TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
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Advogado: Erica De Santana Oliveira (OAB:BA51734-A)
Apelado: Unimed C. Grande Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado: Caius Marcellus De Lima Lacerda (OAB:PB23661)
Advogado: Cicero Pereira De Lacerda Neto (OAB:PB15401)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência ________________________________________
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO N.º 0527780-78.2016.8.05.0001, DE SALVADOR - BAHIA
RECORRENTE : UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ADVOGADO (A) : CAIUS MARCELLUS DE LIMA LACERDA (OAB/PB n.º 23.661) e CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB/
PB n.º 15.401)
RECORRIDO(A) : MARIA DO SOCORRO GOMES e MARIA DAS DORES GUIMARAES GOMES
ADVOGADO(A) : POLLYANNA GUIMARAES GOMES (OAB/BA n.º 21.950) e ERICA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB/BA n.º 51.734)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, id- 21783044, interposto por UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão
proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, id-21783035, que deu provimento ao apelo manejado
pelas Recorridas.
Aclaratórios, rejeitados, id-21783041.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese,
que o Acórdão vergastado violou os artigos 186 e 927 do Código Civil. Sustenta ainda a existência do dissídio jurisprudencial.
Devidamente intimada, a parte ex-adversa, apresentou contrarrazões, id-21783050.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o
fundamento a seguir delineado.
No que tange a tese de transgressão aos artigos 186 e 927 do Código Civil, impende tecer os comentários a seguir.
Cumpre registrar que não desconheço do teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Consideramse incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade”.
Todavia, nesse ponto, convém sublinhar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado orientação no
sentido de que, em Recurso Especial, para que seja admitido o prequestionamento ficto impõe-se à parte recorrente alegar
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e demonstrar, efetivamente, a persistência de omissão no acórdão
recorrido e a relevância da necessidade de exame da matéria a ensejar a supressão de instância que o art. 1.025 do Código
de Processo Civil faculta.
Logo, se a parte insurgente entendia imprescindível o enfrentamento das questões tratadas nos artigos 186 e 927, do
Código Civil, deveria ter alegado nas razões de insurgência do Recurso Especial ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
Nessa toada, menciona-se precedente da Corte Superior:
[...] 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1955399/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)
grifo nosso.
[...] 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no
julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do novo CPC no recurso especial, o que não
ocorreu no caso em apreço.
[...] 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no REsp 1903847/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/
10/2021) grifo nosso.
[...] III A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos
de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV Necessário se faz, no mesmo recurso, a indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que
se possibilite verificação da existência do vício inquinado ao acórdão, viabilizando assim o prequestionamento ficto, não
sendo o caso dos autos.
[...] VII Agravo Interno improvido.