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TJBA 24/03/2022 -Pág. 408 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 24/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022

Cad. 1 / Página 408

DE ARAUJO
APELADO: DANILO N. COSTA ROCHA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DEYVID NUNES ANDRADE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (Id nº
19981336), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira
Câmara Cível (Id n° 15249119 e 19175343), que negou provimento ao apelo da ora recorrente.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, alega a recorrente que o
acórdão recorrido violou os arts. 2º e 4º, §3º da Lei 9427/96; o art. 175, parágrafo único, IV da CF; os art. 944 e 188 do Código
Civil; e art. 373 do Novo Código de Processo Civil de 2015. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “c” do
permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que houve divergência jurisprudencial.
Contrarrazões no Id nº 20324211.
É o relatório.
Inicialmente, salienta-se que o art. 373 do CPC e arts. 2º e 4º, §3º da Lei 9427/96, supostamente ofendidos, não tiveram suas
matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao
disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Na esteira desse entendimento:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A MANTENÇA VALORES
MOBILIÁRIOS SOB A CUSTÓDIA DA AGRAVANTE. DEPÓSITO REGULAR. CONSECTÁRIOS TÍPICOS DE MÚTUO. NÃO
APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR.
QUANTIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL COMPLEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DENTRO
DOS PARÂMETROS LEGAIS. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação
da legislação federal (Súm. 211/STJ).
(...)
3.Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1370166/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/12/2020, DJe 03/02/2021)
Ademais, recurso especial não merece prosperar pela alegada violação aos arts. 2º e 4º, §3º da Lei 9427/96 e art. 373 do
CPC, tendo em vista que a recorrente não demonstrou de que modo teria o acórdão violado os referidos artigos, ou qual
seria a correta interpretação para os dispositivos mencionados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.
AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1454768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)
Quanto à análise da suposta contrariedade ao artigo 188 do CC, insta destacar que a modificação das conclusões do
acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via
estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ.
No que se refere ao art. 944 do CC, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a revisão da
indenização por danos morais somente é possível, em sede de recurso especial, quando o valor fixado for exorbitante ou
irrisório, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, na hipótese dos autos, o valor
da condenação está em consonância com os parâmetros arbitrados pela Corte Infraconstitucional, o que inviabiliza o
processamento do apelo especial. Neste ponto, conclui-se que a modificação do valor indenizatório fixado pelo aresto
recairia, novamente, na análise probatória dos autos, vedada pela Súmula 07 do STJ.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado
a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de
forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

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