TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
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3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1527076/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/
2020)
Destarte, quanto à alegação de ofensa ao artigo 175 da Constituição Federal, cumpre asseverar que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
Salienta-se ainda que a eventual transgressão à Resolução 414/2010 da ANEEL não credencia a admissão do Recurso em
exame, tendo em vista que violação a diploma infralegal não se enquadra entre as restritas hipóteses de cabimento do
Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, alíneas, da Constituição Federal. Neste sentido:
[…] 1.Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está
embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode
ser aferida por meio de recurso especial. Precedentes.
[…] 3. Esta Corte firmou entendimento de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,
III, “a”, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em
que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que
ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1621833/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/
2021)
Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, do CPC/15 e art.
255, § 1º, do RISTJ.
Neste sentido:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao
qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias
que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração
do dissídio.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/
05/2020)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2° Vice Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0001289-11.2014.8.05.0018 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Municipio De Barra
Advogado: Ludinarde Ribeiro Almeida (OAB:BA41210-A)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0001289-11.2014.8.05.0018, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA