TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
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(AgInt no AREsp 1621833/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/
2021)
Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, do CPC/15 e art.
255, § 1º, do RISTJ.
Neste sentido:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao
qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias
que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração
do dissídio.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/
05/2020)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2° Vice Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0003964-93.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Adalgizo Lopes Ribeiro
Advogado: Alipio De Moura Filho (OAB:BA3829)
Impetrante: Cley Andrade
Advogado: Alipio De Moura Filho (OAB:BA3829)
Impetrante: Durval Ubiratan Oliveira Bahiense
Advogado: Alipio De Moura Filho (OAB:BA3829)
Impetrante: Elio Campos Muniz
Advogado: Alipio De Moura Filho (OAB:BA3829)
Impetrante: Guilherme Jose Berenguer
Advogado: Alipio De Moura Filho (OAB:BA3829)
Impetrante: Ithamar De Oliveira Guimaraes
Advogado: Alipio De Moura Filho (OAB:BA3829)
Impetrante: Joao Paulo Mendes Penna De Carvalho
Advogado: Alipio De Moura Filho (OAB:BA3829)
Impetrante: Jose Gonçalves De Oliveira Reis
Advogado: Alipio De Moura Filho (OAB:BA3829)
Impetrante: Lidio Gonzaga
Advogado: Alipio De Moura Filho (OAB:BA3829)
Impetrante: Roberto Barreto Pereira
Advogado: Alipio De Moura Filho (OAB:BA3829)
Impetrante: Virgilio Teixeira Daltro
Advogado: Alipio De Moura Filho (OAB:BA3829)
Impetrante: Jorge Souza E Silva
Advogado: Alipio De Moura Filho (OAB:BA3829)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Superintendência De Infraestrutura De Transportes Da Bahia Sit
Impetrado: Superintendência De Previdência Suprev
Terceiro Interessado: Franklin Ourives Dias Da Silva
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência ________________________________________