TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (Id nº
19018551), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta
Câmara Cível (Id n° 19018530 e 19018549), que negou provimento ao apelo da ora recorrente.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, alega a recorrente que o
acórdão recorrido violou o art. 3º, inciso Ill e art. 4º da lei de n. 12.651/2012; lei federal n. 6.938/81; arts. 2º, 3º e 70 da lei 9.605/
1998; e art. 27 da Resolução normativa n. 414/2010 da ANEEL. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea
“c” do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que houve divergência jurisprudencial. A recorrente alega
ainda violação ao artigo 93, inciso IX da CF e ao artigo 1.022 do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de Id nº 21921625).
É o relatório.
Inicialmente, salienta-se que os artigos supostamente ofendidos não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
Na esteira desse entendimento:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A MANTENÇA VALORES
MOBILIÁRIOS SOB A CUSTÓDIA DA AGRAVANTE. DEPÓSITO REGULAR. CONSECTÁRIOS TÍPICOS DE MÚTUO. NÃO
APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR.
QUANTIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL COMPLEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DENTRO
DOS PARÂMETROS LEGAIS. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação
da legislação federal (Súm. 211/STJ).
(...)
3.Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1370166/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/12/2020, DJe 03/02/2021)
Ademais, recurso especial não merece prosperar pela alegada violação ao artigo 1.022 do CPC; ao art. 3º, inciso Ill e art. 4º
da lei de n. 12.651/2012; lei federal n. 6.938/81; arts. 2º, 3º e 70 da lei 9.605/1998, tendo em vista que a recorrente não
demonstrou de que modo teria o acórdão violado os artigos de lei, ou qual seria a correta interpretação para os dispositivos
mencionados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.
AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1454768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)
Destarte, quanto à alegação de ofensa ao artigo 93 da Constituição Federal, cumpre asseverar que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
Com efeito, a eventual transgressão ao artigo 27 da Resolução 414/2010 da ANEEL não credencia a admissão do Recurso
em exame, tendo em vista que violação a diploma infralegal não se enquadra entre as restritas hipóteses de cabimento do
Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, alíneas, da Constituição Federal. Neste sentido:
[…] 1.Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está
embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode
ser aferida por meio de recurso especial. Precedentes.
[…] 3. Esta Corte firmou entendimento de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,
III, “a”, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em
que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que
ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.