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TJBA 08/04/2022 -Pág. 296 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Cad. 1 / Página 296

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a
teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
3. “Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados
sumulares cabíveis na hipótese” (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016).
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/
2020, DJe 09/12/2020)
Com efeito, o posicionamento do acórdão recorrido está em total consonância com entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no
julgamento do AgInt no AgInt no RMS 63672 / MG:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO
CONFIGURADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por particular contra governador do Estado de Minas Gerais, visando à
nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Básica ? Anos Iniciais do Ensino Fundamental, no Município de São
Sebastião do Maranhão, conforme Edital SEPLAG/SEE 04/2014.
2. A Corte Especial do STJ segue a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI,
segundo a qual “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada
por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” (Tema 784/STF).
3. No que tange à contratação precária, “o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori
Zavascki, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da
prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de
terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há
candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a
existência de cargos vagos.”
4. No caso em exame, a impetrante foi aprovada na 30ª colocação no Concurso Público para a Secretaria de Estado,
Planejamento e Gestão em Minas Gerais, sub-região de São Sebastião do Maranhão/MG, cujo Edital (04/2014) previu 23
vagas para o cargo de Professor de Educação Básica ? Anos Iniciais do Ensino Fundamental (fl.227). Até o dia 7 de
novembro de 2019, foram nomeados os vinte e seis primeiros classificados (fls. 37), e duas das nomeações foram tornadas
em efeito (fls. 227 e 232), o que alcançaria, portanto, a 28ª colocação. Há informação, ainda, de que em outubro de 2019
existiam 8 cargos vagos (fls. 43), nenhum deles ocupado em substituição de servidor afastado, e de que em dezembro de
2019 existiam seis servidores designados para a função (fls. 228-229), o que evidencia não só a existência de cargos vagos
que alcança a colocação da impetrante, mas principalmente a existência de sua preterição não motivada.
5. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5267/MG decidiu que “o artigo 10, inciso II, da Lei Estadual nº 10.254/90,
especificamente, ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso
público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias
do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações
trabalhistas no âmbito da Administração Pública.” Na mesma linha são os precedentes do STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no RMS 63.672/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/
2021)
Por fim, insta destacar que a eventual modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível
incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula
07, do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente

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