TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
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Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837)
Advogado: Eneida Guimaraes Soares (OAB:BA58540)
Inventariado: Aloisio Barros Alves
Intimação:
DESPACHO
1 - Intime-se a requerida (Maria Lucia Novais Viana) para apresentar o documento comprobatório da transferência do veículo
objeto da ação cumulada de anulação de negócio jurídico, no prazo de 15 dias.
2 - Ainda, intimem-se ambas as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as, no prazo comum
de 15 dias. Após, conclusos.
Vitória da Conquista, BA, 9 de fevereiro de 2021.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8007044-72.2020.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariante: Erivaldo Goncalves Freitas
Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837)
Inventariado: Joaquim Joao Freitas
Intimação:
DESPACHO
1 – Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça.
2 - A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual a recebo na presente ocasião.
3 - Nomeio como Inventariante a pessoa de ERIVALDO GONCALVES FREITAS, com observância da ordem prevista no art. 617,
NCPC.
4 - Intime-se o(a) Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no
presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
5 - Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o(a) Inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, NCPC, exarando a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado e atribuindo valores aos bens, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu
mister. Deverá o inventariante juntar as certidões de inteiro teor imobiliárias referentes aos bens imóveis que vier a arrolar, bem
como as certidões fiscais negativas, em nome do “de cujus”, perante as três fazendas públicas.
6 - Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo
de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º, do NCPC.
7 - Apresentadas as primeiras declarações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Vitória da Conquista, BA, 25 de junho de 2020.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009580-56.2020.8.05.0274 Arrolamento Comum
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: F. D. F. S.
Advogado: Gilberto Dos Santos Duque (OAB:BA53829)
Requerido: C. F. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ACOLHO o parecer ministerial id 118962513 e, assim, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento id 100089838 para determinar
a expedição de alvará judicial, em favor da inventariante, autorizando esta a movimentar a conta bancária da empresa Polipolpas
Industria Comercio de Alimentos Ltda ME, discriminada no item 1 da petição id 100089838, bem como a conta pessoal do falecido existente no Banco do Brasil, discriminada no item 4 da referida petição. Expeça-se o alvará.
Oficiem-se às instituições financeiras, conforme requerido pelo MP no sobremencionado parecer, para que encaminhem informações a respeito dos saldos existentes nas contas em nome do falecido, no prazo de 10 (dez) dias.