TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Cad 4/ Página 1282
observando-se o quanto exposto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ITAPICURU/BA, 23 de junho de 2020.
RENATO CALDAS DO VALLE VIANA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO
8002133-70.2020.8.05.0127 Interdito Proibitório
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Raine De Jesus Oliveira
Advogado: Antonio Nery Do Nascimento Junior (OAB:SE1592)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Dimas José Conceição Da Silva
Reu: Osvaldo Gois De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8002133-70.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
AUTOR: RAINE DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:0001592/SE)
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
A gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV da
CF/88.
A presunção relativa de veracidade cede, nesse diapasão, quando verificados elementos que sugiram possibilidade econômica de
suportar as despesas processuais, ainda que por intermédio do parcelamento permitido pelo Código de Processo Civil.
Importante ter em mente, outrossim, que o benefício da gratuidade da justiça, em verdade, implica em transferência para a coletividade
das despesas que deveriam ser remuneradas por tributo da espécie taxa.
Assim, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade
imediata de recursos financeiros que lhe impede de pagar as despesas processuais, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das
custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 321 c/c art. 290).
Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.
ITAPICURU/BA, 10 de novembro de 2020.
RENATO CALDAS DO VALLE VIANA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO
8002488-17.2019.8.05.0127 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Maria Helena Silva Nunes
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO