TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000564-53.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR:AUTOR: CARINE GAVAZZA DE CASTRO ANJOS DOS SANTOS
REU: REU: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA
SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença.
O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da analise do decisio embargado.
Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando
seu inconformismo com a conclusão do juízo.
Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se
conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e
taxativamente delimitado para sua oportunização.
Isto posto, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Esplanada, 2 de maio de 2022.
Yago Daltro Ferraro Almeida
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8000550-69.2021.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Maria Valdice Oliveira De Carvalho Menezes
Advogado: Cristiane Assuncao Costa (OAB:BA26402)
Advogado: Juvenal Alves Costa (OAB:BA7845)
Advogado: Ednando Assuncao De Santana (OAB:BA48408)
Reu: Municipio De Acajutiba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000550-69.2021.8.05.0077
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR:AUTOR: MARIA VALDICE OLIVEIRA DE CARVALHO MENEZES
REU: REU: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA
SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença.
O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.