TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
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DECISÃO
8000742-39.2020.8.05.0173 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Elenilde Araujo Dos Santos
Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A)
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816-A)
Apelante: Eunice Araujo Dos Santos
Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A)
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816-A)
Apelante: Maria Helena Da Silva Santos Ribeiro
Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A)
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816-A)
Apelante: Telma Gregorio Oliveira Ribeiro
Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A)
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816-A)
Apelante: Celeste Barbosa Macena
Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749-A)
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816-A)
Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000742-39.2020.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELENILDE ARAUJO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO (OAB:BA60749-A), RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815-A), GEOVANE DA SILVA FERREIRA (OAB:BA63816-A)
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA contra acórdão de
Id. 24923374, que deu parcial provimento à Apelação interposta por Elenilde Araújo dos Santos e Outras.
Em breve síntese, a Embargante aduz em suas razões, Id. 25375552, que, embora tenha havido condenação em danos morais,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelante, o julgado determinou o pagamento de honorários advocatícios
no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, deixando de observar o que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, que
determina a incidência de honorários sobre o valor da condenação quando esta for imposta.
Requer o acolhimento dos Aclaratórios opostos, para a correção do acórdão embargado, nos termos da legislação processual
vigente.
É o breve relatório. Decido.
De uma leitura acurada dos autos, denota-se que os Embargos de Declaração foram cadastrados no sistema nos próprios autos
eletrônicos da Apelação Cível nº 8000742-39.2020.8.05.0173.
Ocorre que, de acordo com a decisão proferida no Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, foi autorizado o
retorno da tramitação do Agravo Interno e dos Embargos de Declaração com numeração própria, haja vista a multiplicidade de
prejuízos identificados pela tramitação dos referentes recursos nos autos principais.
Embora o patrono da Embargante tenha sido intimado para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias, protocolando os
presentes Embargos como “novo recurso interno”, sob pena de não conhecimento (Id. 27157015), não providenciou o correto
cadastramento do recurso (Id. 27829171), razão pela qual não merece ser conhecido.
Ante o exposto, com lastro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de junho de 2022.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO