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TJBA 27/07/2022 -Pág. 2170 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 27/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.145 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022

Cad 4/ Página 2170

Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330)
Exequente: Vilbaldo Ferreira De Brito
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966)
Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330)
Exequente: Gilberto José De Souza
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966)
Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330)
Exequente: Edevani Maria Da Rocha
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966)
Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330)
Exequente: Deniza De Souza Silva
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966)
Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330)
Exequente: Lucira Moreira Da Silva Lopes
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966)
Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330)
Exequente: Darlei Carvalho Santana
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966)
Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330)
Exequente: Welton De Assis Rocha
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966)
Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330)
Exequente: Joanice Maximo De Assis Rocha
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966)
Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330)
Exequente: Luciane Evangelista Alves Passos
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966)
Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
Processo: 0000258-78.2012.8.05.0194
AUTOR: JOSINAIDE AGUIAR SANTOS e outros (13)
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO DE SOUZA LIMA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA
DESPACHO
1. A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 210006540) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos
requisitos do art. 536 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
2. Destarte, passo proferir os atos para proceder ao imediato cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença de ID nº
203625769, qual seja, a reintegração dos servidores autores desta demanda.
3. Primeiramente, destaco que o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 é claro ao prever que “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada
após seu trânsito em julgado”.
4. Ademais, os Tribunais Superiores interpretam o dispositivo legal de forma restritiva, tendo o STJ firmado seu entendimento pela
“possibilidade de execução provisória do julgado que determina a reintegração de Servidor, uma vez que tal situação não representa
a criação de uma nova relação jurídica; pelo contrário, apenas revigora relação jurídica que deixou de existir de forma ilegal. Em outras palavras, a reintegração não implica na inclusão em folha de pagamento, mas, sim, no retorno de quem nela já se encontrava.
Precedentes: AgInt no AREsp. 690.556/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2017 e AgRg no AREsp. 605.482/RS, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.12.2015” (AgInt no AREsp 1306681/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019).
5. Assim, nota-se que nada impede a imediata execução da sentença de ID nº 203625769.
6. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do Município para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com a reintegração dos
servidores públicos autores, sob pena de incidência de multa diária a ser aplicada por este juízo, em caso de descumprimento da
obrigação.
7. Ademais, intime-se a parte requerida para que junte aos autos relatórios relativos a todos os postos de trabalho em que fazem parte
os autores, desde o momento de suas demissões até a presente data, devendo informar o salário de cada ano, juntamente com os
benefícios legais.
8. Publique-se e intime-se.
9. Dou ao presente ato força de mandado/ofício.
Pilão Arcado/BA, data da assinatura eletrônica
(assinatura eletrônica)

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