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TJBA 28/07/2022 -Pág. 3615 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 28/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022

Cad 2/ Página 3615

No id 146599345, foi determinada a expedição de ofício às instituições financeiras para que informassem a existência de ativos
financeiros em nome da falecida, tendo sido encontrados valores junto à Caixa Econômica Federal (id 153108774).
Este juízo determinou ainda expedição de ofício ao INSS, o que foi devidamente atendido (id 111893037).
Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VII) tendo como objeto a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo de FGTS e ativos financeiros de titularidade de cujus, conforme autoriza o disposto na Lei n.º 6.858/80, não
sendo necessário a abertura de inventário ou de arrolamento (CPC, art. 666).
Procedimento em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Analisando os elementos probatórios anexados autos, tem-se que a pretensão da requerente deve ser acolhida.
A pretensão deduzida na petição inicial encontra-se fundamentada na Lei 6.858/80, valendo a transcrição de seus artigos 1º e
2º, que se mostram pertinentes:
“Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos,
em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
[...]
Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física,
e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de
investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
[...]”
No mesmo sentido dispõe o artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, verbis:
“Art. 112 O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
No caso em tela, restou comprovado pelos documentos de identificação pessoal tanto da de cujus como da requerente que esta
é herdeira suscetível daquela e que a extinta faleceu, conforme certidão de óbito anexada ao autos, constando ainda do referido
documento que não deixou bens a inventariar, nem outros herdeiros.
Ademais, após a consulta de saldos/ ativos financeiros em nome da de cujus verificou-se valor a ser levantado junto à instituição
bancária.
Assim, o deferimento do pedido de expedição de alvará de levantamento, no caso concreto dos autos, mostra-se imperativo.
III - DISPOSITIVO
1 – Diante do exposto, com fundamento no artigo 1º da Lei n.º 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição
inicial.
2 – EXPEÇA-SE alvará em favor da parte requerente, PALMIRA PEREIRA DIAS- CPF: 253.274.025-68, a fim de possibilitar o levantamento de saldo/ativos financeiros, PIS/PASEP/FGTS de titularidade da de cujos ALICE PEREIRA DIAS. - CPF:
148.639.955-04 junto à Caixa Econômica Federal.
3 – DEFIRO a gratuidade da justiça, tendo em vista que preenchido os requisitos constantes no artigo 98 do Código de Processo
Civil.
4 – Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
5 – Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
6 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
7 – ATRIBUO força de ofício/mandado/Alvará à presente sentença.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
Renato Cardoso Bezerra Filho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8001068-15.2021.8.05.0027 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Palmira Pereira Dias
Advogado: Sandra Regina Xavier Dourado Silva (OAB:BA19246)
Advogado: Thaysa Xavier Dourado Bonifacio Silva (OAB:BA65748)
Requerido: Alice Pereira Dias
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA

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