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TJBA 02/08/2022 -Pág. 176 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 176

P. I. C.
________________________________________
¹ Art. 13. - Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei,
observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo. § 1º Constitui função privativa do Psicólogo
e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: a) diagnóstico psicológico; (...)
²Art. 1°- É atribuição do PSICÓLOGO a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com
fundamento no diagnóstico psicológico produzido. Parágrafo único - Fica facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional
de Doenças - CID, ou outros Códigos de diagnóstico, cientifica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento
de diagnóstico.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2022.
Geancarlos de Souza Almeida
Juiz de Direito
GS1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8104796-87.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vilene Dos Santos Anjo
Advogado: Flavia Gusmao Da Silva (OAB:BA29531)
Reu: Joao Batista Pereira Anjo
Terceiro Interessado: Maria Lucia Pereira Dos Anjos
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected]
Processo nº
8104796-87.2020.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Polo Ativo
AUTOR: VILENE DOS SANTOS ANJO
Polo Passivo

REU: JOAO BATISTA PEREIRA ANJO

ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC
INTIME-SE A REQUERENTE, POR SUA ADVOGADA, DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA NO ID 218842029:
“ ... Sendo assim, necessária a nomeação de novo curador, razão pela qual, com base na documentação apresentada e com
fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido da requerente, substituindo provisoriamente a curadora do curatelado, deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei 13.709/2018, e NOMEIO, pelo prazo de 06 meses, V. dos S.
A., como curadora de J. B. P. A., ambos devidamente qualificados na epígrafe deste ato judicial, com poderes limitados aos atos
de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, ficando impedida de alienar os bens
do curatelado. Cumpra-se, com urgência, sindicância já determinada no despacho de ID n.º 130334204. Autorizo a realização
dos atos por telefone, whatsapp ou outro recurso tecnológico suficiente à eficácia e efetividade da diligência, com apresentação
do relatório pelo Oficial de Justiça no prazo de 10 dias. Caso a utilização da tecnologia não permita ao Sr Oficial de Justiça o
cumprimento da diligência, deverá a sindicância ser realizada presencialmente, independentemente de ser caracterizada como
urgente, ou não, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a requerente, por intermédio de seu Advogado, para esclarecer se o curatelando possui bens e/ou direitos em sua titularidade, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, considerando que da análise da exordial
e dos documentos acostados aos autos constam elementos suficientes a comprovar a hipossuficiência da requerente, DEFIRO
o pedido de assistência judiciária gratuita. Cumpridas as diligências supra, dê-se vista ao Ministério Público. P.I.C. Dou a presente decisão força de TERMO DE CURATELA, devendo a curadora imprimi-la, assinar na forma de compromisso, valendo sua
apresentação a todos os órgãos competentes para produção de seus efeitos, uma vez que segue assinada digitalmente por este
Magistrado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2022. Geancarlos de Souza Almeida. Juiz de Direito. “
Salvador (BA), 1 de agosto de 2022
ROSA MEIRE REGIS FERREIRA
TEC. JUD.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

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