TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.160 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
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diária no valor de 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeitos
ainda às demais penalidades legais aplicáveis ao caso.
Notifique-se as Autoridades Indigitadas Coatoras, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, Lei nº
12.016/2009).
Dê-se ciência a pessoa jurídica de direito pública – o Estado da Bahia, na pessoa de seu Procurador, para em querendo integrar
a lide (art. 7º, II).
Prestadas as informações, ouça-se o Parquet, na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Simões Filho/BA, 15 de agosto de 2022.
Mabile Machado Borba
Juíza de Direito
1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8002092-54.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Luiz Carlos Dos Santos
Advogado: Basilio Cathala Loureiro Neto (OAB:BA25165)
Reu: Associacao Beneficente Rompendo Em Fe
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 8002092-54.2022.8.05.0250
Assunto: [Associação]
Autor(a): LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Ré(u): ASSOCIACAO BENEFICENTE ROMPENDO EM FE
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DE PESSOA JURÍDICA proposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS em favor da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ROMPENDO EM FÉ, devidamente qualificados. O interessado
alegou ser associado da Associação Beneficente Rompendo em Fé, fundada em 10 de agosto de 2005, que se encontra sem
administrador responsável, tendo em vista que a última gestão de Diretoria eleita e devidamente registrada encerrou-se em 26 de
setembro de 2017. Declarou foi eleito como presidente da Associação através de eleição em assembleia geral ordinária realizada
em 27 de setembro de 2015 e que foi realizada nova assembleia para eleição de posse da Diretoria e Conselho Fiscal em 22
de agosto de 2021, contudo o cartório negou-se a registrar a ata. Formulou pedido para que seja nomeado como administrador
provisório da associação, tendo em vista que a entidade permanece sem administrador, com cadastro irregular perante os órgão
públicos, impedindo-a de dar continuidade ao seu objeto social e comprometendo a sua existência. Juntou documentos, às fls.
195927729/195927738.
Com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, ensejo ao interessado a oportunidade para se manifestar sobre a
questão a ser decidida, dizendo respeito à comprovação nos autos da assembleia para eleição de posse da Diretoria e Conselho
Fiscal que alega ter se realizado em 22 de agosto de 2021.
Prazo: 15 dias.
Cls.
P. I.
Simões Filho (BA), 21 de julho de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito