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TJBA 19/08/2022 -Pág. 3178 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 19/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.160 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 3178

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO
8004048-08.2022.8.05.0250 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Simões Filho
Interessado: Jose Carlos Pinheiro Dos Santos
Advogado: Filipe Sobreira Oliveira (OAB:BA39762)
Interessado: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 8004048-08.2022.8.05.0250
Assunto: [COVID-19]
Autor(a): JOSE CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS
Ré(u): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO
Vistos, etc.
Fl. 221240807: tendo vista dos autos para se manifestar sobre questão a ser decidida, na forma do art. 10, do Código de Processo Civil, dizendo respeito à irregularidade na autuação da ação, respondeu o autor que o assunto “ Covid 19” foi cadastrado no
sistema PJE por erro, não guardando qualquer relação com o objeto da lide, requerendo a sua desconsideração, uma vez que o
sistema não permite que o advogado realize a alteração.
Dispõe o art. 4º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lei 12.376/10), que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá
o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Não há regramento especial para a hipótese em questão, em que a parte atribui ao processo, no ato, na autuação, o assunto que
não corresponde à realidade da demanda.
A questão é saber se, em erros tais, a retificação é ônus da parte (usuário externo do sistema eletrônico - PJe) ou atribuição da
secretaria (usuário interno)
A questão se resolve pela analogia.
Nos termos do art. 14 da Resolução n. 04/17 do Egrégio Tribunal de Justiça, “A juntada de petições e documentos será feita pelos
usuários externos, sem a intervenção das unidades judiciárias ou dos usuários internos, ressalvados os casos de indisponibilidade no sistema, quando deverá ser observado o seguinte: I - para fins de distribuição as petições deverão ser apresentadas ao SECOMGE; e II - as petições intermediárias serão apresentadas nas respectivas Secretarias dos órgãos julgadores” (grifo nosso).
Logo, vê-se que se trata de ônus da parte (usuário externo), fazer a juntada de petições e documentos - e suas circunstâncias.
Sem embargo, fazendo uso da analogia, autoriza o art. 13 da Resolução nº 04/17 que “O órgão distribuidor do 2º Grau, as Secretarias de Câmara, a Secretaria da Seção de Recursos e os Gabinetes dos Desembargadores, poderão, de ofício, retificar no
Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe 2º Grau a qualificação das partes, a classificação processual e o assunto, quando
for o caso”, sendo aqui possível fazer a interpretação extensiva para incluir o órgão jurisdicional de primeiro grau de jurisdição.
Face ao exposto, promova-se a retificação, ex officio, do assunto do processo. Caso não esteja especificado pela parte, em petição, nos autos, intime-se-a para indicar o assunto e respectivo código, nos termos definidos pela tabela de classificação dada
pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, com prazo de 15 dias.
Cumprida a diligência, estando o processo regular, faça-se a conclusão para a fila processual respectiva.
P. I.
Simões Filho (BA), 17 de agosto de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
ATO ORDINATÓRIO
0003366-49.2009.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Interessado: Eric De Jesus Da Silva
Interessado: Tim Nordeste S/a
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

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