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TJBA 09/09/2022 -Pág. 4117 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 4117

Tendo em vista que o depósito prévio constitui requisito, previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para concessão da
liminar nas ações de desapropriação, cuja aplicação se estende às ações de servidão administrativa, intime-se a parte autora
para, querendo, realizar o depósito em liça, nos termos da avaliação administrativa por si apresentada na exordial.
Ademais, impende registrar que o valor em questão poderá ser revisado no curso processual, por ocasião da avaliação pericial
judicial a ocorrer oportunamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. ART. 503, § ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A aquiescência tácita com o conteúdo da decisão, prevista no art. 503, § único do CPC, há de inferir de fatos inequívocos (facta concludentia),
inconciliáveis com a impugnação da decisão. 2. In casu, o autor agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão
provisória na posse - sem a realização de avaliação pericial provisória - sem prejuízo, pleiteou a nomeação do perito, com o
respectivo depósito dos honorários. 3. Deveras, não se revela a aceitação tácita, tampouco preclusão lógica, o ato da parte que,
após recorrer, pleiteia a prática de ato que é própria do impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível
para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. (…) 5. As razões do recurso especial, no que tange à violação ao art. 15, § 1º, do DL 3.365/41, revelam-se deficientes porquanto o recorrente não apontou,
de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.” 6. A título de obiter dictum, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela
urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/
RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG
n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício
Corrêa, DJ. 10.11.1997). 7. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar
urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante
o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto
predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor
o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido
valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso “c”,
o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado
originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. 8. A imissão provisória apenas transfere
a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80%
(oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente. (...) 10.
Súmula n.º 652/STF: “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)”.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ. REsp 1000314 / GO - RECURSO ESPECIAL Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) - DJe 30/03/2009).
Ante o exposto, fica o autor intimado para atender ao quanto determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
do feito.
Retifique-se a autuação, haja vista a existência de pleito liminar.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para apreciação do pedido de urgência.
Int. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO
Juiz de Direito em substituição
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001943-67.2021.8.05.0032 Inventário
Jurisdição: Brumado
Inventariado: Abilio Goncalves De Carvalho
Inventariado: Maridalva Dias Prates De Carvalho
Inventariante: Marcio Arcos De Carvalho
Advogado: Marcos Donizeti Ivo (OAB:SP143727)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: INVENTÁRIO n. 8001943-67.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INVENTARIANTE: MARCIO ARCOS DE CARVALHO
Advogado(s): MARCOS DONIZETI IVO (OAB:SP143727)

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