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TJBA 15/12/2022 -Pág. 3648 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 15/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 3648

No caso sub judice, o Município Réu não juntou nenhum demonstrativo de pagamento de salários, férias proporcionais, acrescidas
do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional. Assim, é imprescindível reconhecer o direito dos autores em receber as
verbas que lhe são devidas.
No entanto, quanto aos salários de julho e agosto de 2020, os autores mencionam na inicial que laboraram efetivamente até 03 de
julho de 2020, assim, necessário considerar esta data e não a data de encerramento do contrato (28/08/2020), como o período devido
a título de salários não pagos, ou seja, os requerentes devem receber por estes dias trabalhados e que não foram pagos, respeitando
a data em que efetivamente exerceram suas funções.
De igual modo, verifico que os requerentes não se desincumbiram de seu ônus de comprovar que laboravam em condições especiais,
as quais autorizariam a percepção do adicional de insalubridade, bem como o adicional noturno (art. 373, I, do CPC).
Os autores não juntaram nenhum documento apto à comprovação do exercício de atividades laborais em condições insalubres ou que
demonstrassem o exercício de atividade em jornada noturna.
Pois bem, quanto à reparação de danos, o de natureza moral não tem qualquer suporte de juridicidade, pois ausente nexo causal capaz de abarcá-lo. No particular, o inadimplemento de verbas salariais, por si só, não se mostra capaz de justificar dano moral passível
de compensação, notadamente se não houve nenhum fato extraordinário e que desbordasse do esperado para este tipo de conduta
ilícita estatal, frise-se.
A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, ao se referir ao dano moral, leciona que:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição
Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
O dano moral, ou seja, a lesão a direito da personalidade, conforme conceito acima, em regra, para que proporcione direito à indenização, assim como as outras espécies de dano, deve ser comprovado. A jurisprudência é firme no sentido que a suspensão no pagamento do salário do servidor não gera de per si dano moral. Conclui-se, então, que no caso de não pagamento do salário ao servidor
público não há que se falar em dano moral in re ipsa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em recente julgamento de Incidente
de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR n° 12), firmou a seguinte tese:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS.
ATRASOS OU PARCELAMENTOS DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÕES. DANO MORAL. MATERIALIZAÇÃO IN RE
IPSA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE. DEMAIS PLEITOS. PREJUDICIALIDADE. O atraso ou o parcelamento no pagamento
de remunerações, proventos ou pensões, não implica, por si só, em configuração de dano moral aferível in re ipsa, fixando-se a seguinte tese: Atrasar ou parcelar vencimentos soldos, proventos ou pensões de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, por
si só não caracteriza dano moral aferível in re ipsa. Assim enunciada a tese, restam prejudicados demais pleitos, a cujo respeito seria
necessária análise das conjunturas fáticas. IRDR JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. (Rel. Arminio José Abreu Lima da Rosa.
Pub 28/02/2020).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o Município de Barreiras ao pagamento, aos autores, dos salários
não pagos, 13° salário e das férias proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período de 25 de maio de 2020 a 03
de julho de 2020.
No caso, incidirão juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da
jurisprudência do STJ), até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC,
em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico
obtido (art. 85, §3º, I, do CPC).
Decisão não sujeita à remessa necessária, com respaldo no art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo, remetam-se à instância superior sem
depender de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8065403-58.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Joao Pereira Albernaz
Advogado: Amilton De Aragao Soares Junior (OAB:BA58819)
Advogado: Maiana Taline Santos Silva (OAB:BA43380)
Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Santos (OAB:BA58370)
Requerido: Municipio De Barreiras
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS

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