TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 3649
________________________________________
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8065403-58.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
REQUERENTE: JOAO PEREIRA ALBERNAZ
Advogado(s): MAIANA TALINE SANTOS SILVA (OAB:BA43380), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA58370),
AMILTON DE ARAGAO SOARES JUNIOR (OAB:BA58819)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública, através de sua procuradoria jurídica, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de
30 dias, impugnar a execução, podendo arguir as matérias declinadas no art. 535 do Novo CPC. Na hipótese de inércia, certifique-se
e expeça-se ordem de pagamento na forma do §3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do NCPC.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se
Barreiras (BA), datado e assinado eletronicamente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
SENTENÇA
0505414-45.2017.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Interessado: Rosangela Maria Nunes Cunha
Advogado: Joelma Nunes Pereira (OAB:BA25656)
Interessado: Municipio De Barreiras
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505414-45.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTERESSADO: ROSANGELA MARIA NUNES CUNHA
Advogado(s): JOELMA NUNES PEREIRA (OAB:BA25656)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por ROSÂNGELA MARIA NUNES CUNHA contra o MUNICÍPIO DE BARREIRAS.
Em síntese, alega a parte autora ter laborado para a Administração Pública do Município de Barreiras/BA e ter sido contratada sob o
regime das leis municipais, no período de 2013 a 2016.
Afirma, ainda, que o Município deixou de cumprir suas obrigações e, por isso, requer o pagamento dos valores que deixou de receber,
relativos ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, com os acréscimos legais.
Junta documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida em despacho. (ID 251749260).
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação constante em ID 251749270.
Intimada para apresentar réplica, a apresentou sob o ID. 251749482.
Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, o município de Barreiras juntou peça de ID. 251749835. Já a parte autora
compreendeu pela desnecessidade.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório
constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela
qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do
processo (art. 4º do CPC).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC. Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das
reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal. Todavia, as reconvenções versam
somente sobre danos morais indenizáveis. Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além
dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC.