TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.262 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
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DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro, ao menos provisoriamente, o pedido de gratuidade processual.
Para fim de melhor embasar a decisão referente ao pedido de tutela de urgência, junte-se, no prazo de quinze dias, certidão de
antecedentes criminais e atestado de boa condição física e mental da autora, de modo a comprovar a sua aptidão para assumir
a condição de curadora.
Cumprida a diligência, sigam os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 20 de janeiro de 2023.
Ricardo José Vieira de Santana
Juiz de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8058657-77.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Agildo Brandao Moreira
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313)
Herdeiro: Abelardo Brandao Moreira
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313)
Herdeiro: Amancio Brandao Bandeira De Mello
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313)
Inventariado: Carmen Brandao Dos Santos
Herdeiro: Rita De Cassia Brandao Bandeira De Mello
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313)
Herdeiro: Bernadete Andrea Brandao
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313)
Herdeiro: Firmino Brandao Bandeira De Mello
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313)
Herdeiro: Viviane Brandao Bandeira De Mello Santana
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail:
[email protected]
Processo: 8058657-77.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha]
Parte Ativa: INVENTARIANTE: AGILDO BRANDAO MOREIRA
HERDEIRO: ABELARDO BRANDAO MOREIRA, AMANCIO BRANDAO BANDEIRA DE MELLO, RITA DE CASSIA BRANDAO
BANDEIRA DE MELLO, BERNADETE ANDREA BRANDAO, FIRMINO BRANDAO BANDEIRA DE MELLO, VIVIANE BRANDAO
BANDEIRA DE MELLO SANTANA
Parte Passiva: INVENTARIADO: CARMEN BRANDAO DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de abertura de inventário dos bens deixados por Carmem Brandão dos Santos, tendo como requerentes Abelardo Brandão Moreira e outros, nestes autos 8058657-77.2020.8.05.0001.
A exordial veio acompanhada de documentos, dentre eles, a certidão de óbito da ‘de cujus’, que informa que o seu endereço era
na Comarca de Rio de Janeiro, RJ (Rua Professora Estelita Lins, 141 303, Laranjeiras), consoante id 60248710.
No Id 62229622, foi declinada competência para uma das Varas de Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro.