TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
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Acerca da multa moratória, a jurisprudência do C. STJ, consolidou-se no sentido de que, nos contratos bancários regidos pelo
Código de Defasa do Consumidor, é possível a redução da multa moratória para o importe de 2%, nos termos da Lei 9.298/1996,
in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do
contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central
do Brasil.
2. É possível a redução da multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) na hipótese de contratos celebrados
após a edição da Lei 9.298/96, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp n. 1.598.229/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
Logo, decidiu com acerto o Juízo a quo, ao limitar a multa moratória em 2%, ao mês.
Já no que tange à obrigatoriedade da contratação do seguro, junto ao banco contratante do financiamento imobiliário, o Superior
Tribunal de Justiça, julgou os recursos afetados sob o Tema 972 (REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP), pelo rito dos recursos
repetitivos, firmando a seguinte tese:
TEMA 972
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no
período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou
com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (grifei)
Por fim, acerca da configuração da mora, o supracitado Tema 972, do STJ, traz a tese firmada por aquela corte sobre a matéria,
in verbis:
TEMA 972
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no
período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou
com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 162, XVI, do RITJ/BA, e na Súmula 568 do STJ, nego provimento à apelação, por veicular tese contrária ao Enunciado nº 381, da Súmula do STJ, confirmando a sentença por estes e por
seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários de sucumbência para o importe de 12%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Resta prejudicado, portanto, o pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2023.
MARTA MOREIRA SANTANA
Juíza Substituta de 2º Grau
Relatora
III
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Rolemberg José Araújo Costa
DESPACHO
8051793-55.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Lilian Coelho Sampaio
Advogado: Marco Aurelio De Souza (OAB:BA44607-A)
Agravado: Silimed - Industria De Implantes Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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