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TJBA 08/02/2023 -Pág. 671 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 08/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272- Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

Cad 3/ Página 671

Autos n.º 8000911-35.2019.8.05.0052
D E S PAC H O
R.h.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Casa Nova, 6 de abril de 2020.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8001442-24.2019.8.05.0052 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Casa Nova
Autor: G. N. D. C.
Advogado: Antonio Marcos Correia Romeiro (OAB:BA56414)
Reu: G. A. D. C.
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
Autos n.º 8001442-24.2019.8.05.0052
D E S PAC H O
R. H.
Vistos, etc.
A ação de exoneração é totalmente descabida, vez que os alimentos foram fixados para 3 (três) filhos, à época, todos menores.
O caso, supostamente, pode se amoldar em ação de revisão, mas nunca de exoneração.
Assim, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que pugnando pela redução do montante fixado anteriormente em acordo, deve colocar no polo passivo os três filhos.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Casa Nova, 7 de maio de 2020.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
CITAÇÃO
8001135-75.2016.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Reu: Douglas Pereira Dos Santos Me - Me
Advogado: Joel Assis Batista Junior (OAB:BA46664)
Advogado: Joao Batista Seixas Gomes (OAB:PE14789)
Autor: Edileide Dias Souza
Advogado: Flavio De Souza Cornelio (OAB:PE17019-D)
Citação:
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Casa Nova – BA
Despacho
R. H.
Vistos, etc.
Considerando que, nos termos do art. 335 do CPC, este Juízo determinou, no despacho inicial, que o prazo a defesa começaria
a fluir a partir da frustrada tentativa de conciliação, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito e determinação a intimação da parte demandada para, querendo, apresentar defesa, em 15 dias.
Intime-se.
Casa Nova, 15 de maio de 2020.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
CITAÇÃO

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