TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.275 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
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PAULO DOS SANTOS, RITA DE CASSIA OLIVEIRA PRATES DOS SANTOS, ROSANA APARECIDA ROCHA LEITE SOUZA,
SUELY SENA FREITAS, VALMIRA DUARTE DA SILVA, VANILDE DUARTE DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Vistos, examinados etc.
Cuidam os mencionados autos de PETIÇÃO CÍVEL (241), intentado por REQUERENTE: ACASSIA GOMES DE BRITO, ADELAIDE PEREIRA RODRIGUES TRINDADE, ADRIANA LIZ DIAS RAMOS, ALAIDE SOUSA ALMEIDA DE OLIVEIRA, CLEIDE
MARIA RAMOS CARNEIRO, IRACY RODRIGUES SANTOS, IVANETE SOUZA REIS SILVA, LEONARDO DIAS DE NOVAES,
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO, MAURINA PAULO DOS SANTOS, RITA DE CASSIA OLIVEIRA
PRATES DOS SANTOS, ROSANA APARECIDA ROCHA LEITE SOUZA, SUELY SENA FREITAS, VALMIRA DUARTE DA SILVA,
VANILDE DUARTE DA SILVA em face do Estado da Bahia, objetivando o cumprimento sentença (execução de título judicial)
proveniente de Ação Coletiva.
Em sua exordial, a parte Exequente aduziu que com a edição da Medida Provisória nº 434/94, que dispôs sobre o Programa
de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, instituindo-se a Unidade Real de Valor (URV), ficou estabelecido
que os salários dos trabalhadores em geral deveriam ser convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, dividindo-se o valor
nominal vigente em cada um dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores à conversão pelo valor em cruzeiros reais, do
equivalente em URV, no último dia do mês de competência. Afirmou, ainda, que a referida conversão deveria ter observado o dia
efetivo dos seus respectivos pagamentos, bem como que o critério de conversão utilizado teria atingido as suas remunerações, o
que resultaria em uma redução de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), com violação ao art. 37, inciso
XV, da CF/88.
Afirmou que a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação ingressou com a Ação de Cobrança nº 007613502.2004.805.0001, sendo julgada procedente.
Ao final, realizou os pedidos de praxe, com o pugnando pela expedição de precatório para pagamento de valores referentes as
diferenças remuneratórias de 14.06.1999 até o dia 31.12.2003.
Atribuiu valor à causa e juntou documentação.
São os termos do sucinto relatório, passo a completar o ato este ato sentencial com a improcedência liminar do pleito, fulcrado
no art. 332 do Código de Processo Civil.
Seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp 1.388.000, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao exame em repercussão geral, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil de
1973, que fixou: “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo
desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”.
Portanto, o prazo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão da ação coletiva, que no caso em apreço, se deu em
06 de maio de 2014 consoante certidão de trânsito em julgado da Ação Principal (fl. 457), expedida em 13 de maio de 2014 pela
Coordenadoria da Segunda Turma, no Superior Tribunal de Justiça.
É pacifico na jurisprudência do STJ que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva é de 05 (cinco anos). In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. Sendo o prazo para execução portanto o prazo
final para o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença seria o ano de 2013. (STJ - AgRg no REsp nº 1.088.788 - RN
(2008/0203703-7),órgão julgador: Quinta Turma, Relator: MINISTRO JORGE MUSSI, data de julgamento: 02/06/2009, publicado
em 03/08/2009) grifei
No caso concreto, o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em no ano de maio do ano de 2019, tendo por base o
trânsito em julgado ocorrido em 06 de maio de 2014, verifica-se, pois, a ocorrência da prescrição, vez que a demanda foi intentado após o prazo prescricional.
Pelo que se expendeu retro, e mais o que consta nos autos, hei por bem, declarar a prescrição da pretensão do Autor e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador/BA, 14 de dezembro de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8148224-51.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Cidenisia Oliveira Santos
Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823)
Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216)
Requerido: Estado Da Bahia
Sentença: