Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Maio de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1666
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Bezerra (OAB: 28104/CE). Despacho: - Notifique-se o agravado, nos termos dos arts. 183 e 1.019, inciso II, do CPC/2015,
para apresentar contrarrazões. Empós, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de abril de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Público - 1ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0062004-58.2005.8.06.0001 - Remessa Necessária. Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Fortaleza. Autora: Maria Zenilda Landim. Autora: Maria Amélia de Sousa Oliveira Vanderlei. Autora: Honorina Pinheiro Bastos.
Autora: Magda Bomfim Ricarte Bezerra. Advogado: Joaquim Cito Feitosa Carvalho Neto (OAB: 20464/CE). Advogada: Maria do
Socorro Siqueira Feitosa Carvalho (OAB: 5235/CE). Réu: Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC. Proc. Jurídico:
Gerardo Coelho Filho (OAB: 3796/CE). Despacho: - Instado a regularizar a representação processual por meio do despacho
de fl. 189 e certidões localizadas às fls. 190/191, o advogado Joaquim Citó Feitosa Carvalho Neto (OAB/CE nº 20.464) deixou
transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Isto posto, intimem-se as autoras, de forma pessoal nos endereços declinados
na petição inicial (art. 106, II, § 2º, do atual CPC), para que, no prazo de cinco dias, supram a falta, como prescreve o art. 485, III,
e seu § 1º, do CPC/2015, propiciando o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, da Lei nº 13.015/2015), sob
pena de extinção da lide sem resolução meritória. Expediente necessário. Fortaleza, 02 de maio de 2017. DESEMBARGADOR
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0147648-61.2008.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelada: Luzimar Bandeira de Oliveira
Rebouças - A propósito, recentemente o STF decidiu que “o prazo de 5 dias, previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015
só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à
complementação da fundamentação.” (sem marcações no original) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com
respaldo nos arts. 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III, ambos do novo CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza,
03 de maio de 2017. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora - Advs: Antonia Simone Magalhaes Oliveira (OAB: 16945/CE) Francisco Alexsandro Batista Santana (OAB: 20128/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0622586-47.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Crato - Agravante: Instituto Dom José de Educação e Cultura
-IDJ - Agravada: Suzana Maria de Oilveira Lima - Isto posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO com amparo
nos arts. 932, III, e 1.019 do NCPC , por ser intempestivo e, portanto, inadmissível. Comunique-se ao juízo de piso. Decorrido
o prazo, arquive-se, na forma regimental. Expedientes de estilo. Fortaleza, 2 de maio de 2017. DESEMBARGADOR PAULO
AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator - Advs: Jose Candido Lustosa Bittencourt de Albuquerque (OAB: 4040/CE) - Cicero
Ferreira da Silva (OAB: 31027/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000799-56.2013.8.06.0192 - Apelação / Remessa Necessária - Erere - Remetente: Juiz de Direito da Vara Unica da
Comarca Vinculada de Erere - Apelante: Municipio de Erere - Apelada: Maria de Fatima da Silva Teodosio - Do exposto, com
fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, conheço da remessa necessária e do apelo para negar-lhes provimento. Publique-se.
Intimem-se as partes. Ultimado o lapso recursal, encaminhe-se o caderno processual ao Juízo da Vara Única da Comarca de
Ereré. Cumpra-se. Fortaleza, 27 de abril de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator - Advs:
Kethelen Cristina Franco de Souza Estevam (OAB: 33790/CE) - Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB: 5805/RN)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000792-64.2013.8.06.0192 - Apelação / Remessa Necessária - Erere - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca Vinculada de Ererê - Apelante: Município de Ererê - Apelado: Manoel Wbegno Pessoa de Sousa - Do exposto, com
fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, conheço da remessa necessária e do apelo para negar-lhes provimento. Publique-se.
Intimem-se as partes. Ultimado o lapso recursal, encaminhe-se o caderno processual ao Juízo da Vara Única da Comarca de
Ereré. Cumpra-se. Fortaleza, 27 de abril de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator - Advs:
Kethelen Cristina Franco de Souza Estevam (OAB: 33790/CE) - Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz (OAB: 5805/RN)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0850348-56.2014.8.06.0001 - Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda
da Comarca de Fortaleza - Autor: CEMAG-Ceará Máquinas Agrícolas Ltda. - Réu: Fazenda Pública do Estado do Ceará - Do
exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento (art. 932, IV, “b”, do CPC, c/c Súmula 253, do STJ e Súmula
31, TJCE). Publique-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da 15ª Vara da
Fazenda Pública, com baixa na distribuição deste gabinete. Fortaleza, 28 de abril de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO
LUIZ XIMENES ROCHA Relator - Advs: Walter Hubmann (OAB: 28409/CE) - Matteus Viana Neto (OAB: 9651/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º