Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2189
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regular prosseguimento do feito
ADV: MANOEL JUNIOR RIBEIRO (OAB 37185-0/CE) - Processo 0006781-41.2018.8.06.0074 - Cumprimento de sentença Alimentos - REQUERENTE: C.V.S.A.V.S.G.V.S.R.V.S. - REPR. LEGAL: J.F.V. - Intime-se a parte autora para se manifestar no
prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
COMARCA DE EUSEBIO - 1ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE BOTELHO ROMCY
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO GUARANY CARVALHO MARTINS JUNIOR
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2019
ADV: VALERIA RICARTE ESTRELA FERNANDES (OAB 14589/CE) - Processo 0000351-95.2003.8.06.0075 - Execução
Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXEQUIDO: Marlene Alves Bezerra - EXECUTADA:
Marlene Alves Bezerra - Diante do exposto: a) Torno sem efeito o bloqueio realizado na conta-corrente da Executada, tendo em
vista tratar-se de verba salarial. b) Declaro a Prescrição do Crédito Tributário, na forma do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80,
extinguindo a presente execução na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem remessa oficial, tendo em
vista que o crédito exequendo é de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. - Art. 496, § 3º, inciso II, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta sentença, determino a liberação do valor
bloqueado via bacenjud e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE BOTELHO ROMCY
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO GUARANY CARVALHO MARTINS JUNIOR
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2019
ADV: JOSE ALVES CUNHA NETO (OAB 22446/CE), ADV: MONALIZA MAIA DA SILVA (OAB 36072/CE), ADV: DANILO
PACHECO IGREJA (OAB 31011/CE), ADV: LUCIO FLAVIO DE SOUSA BENEVIDES (OAB 25947/CE), ADV: MARINA JATAI
GADELHA BARROS LIMA (OAB 25612/CE), ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: AUDISIO RIBEIRO DE
ALENCAR FILHO (OAB 16600/CE), ADV: ALINE MARIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE IBIAPINA (OAB 12722/CE), ADV:
MARCIA DUQUE DE OLIVEIRA (OAB 9955/CE), ADV: MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO (OAB 6501/CE), ADV:
ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR (OAB 6854/CE) - Processo 0001279-46.2003.8.06.0075 - Declaratória - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Ailson Gurgel Fernandes - REQUERIDO: Municipio de Eusebio e outro - Diante do exposto,
declaro: a) a ilegitimidade da COELCE para compor o polo passivo da demanda, na forma do entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça. b) incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 026 de 14 de setembro de 1989
e determino a devolução dos valores pagos nos vencimentos de 22/01/2002 a 20/05/2003 (fls. 14/26). O cálculo da correção
monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30.06.2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela
Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30.06.2009 até 25.03.2015, o
Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09;
c) após 25.03.2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O
marco temporal, para efeito de cálculo será a data do pagamento indevido nos termos da súmula 162 do STJ. Juros de mora,
nos seguintes termos: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de
30.06.2009 a 25.03.2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na
redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26.03.2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º-F da Lei 9.494/97), com incidência
a partir do trânsito em julgado conforme a súmula 188 do STJ. Condeno o Município do Eusébio/CE nas custas e honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 § 3º, inciso I do Código de
Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios a requerida COELCE, no percentual de 10 % (dez
por cento) do valor da condenação, ficando referida condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário
da justiça gratuita (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
em face do que determina o art. 496, § 4º, inciso I do Código de Processo Civil).
COMARCA DE EUSEBIO - 3ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE EUSÉBIO
3ª VARA
Avenida Eusébio de Queiroz, s/n, Centro
Fone/Fax: (0xx85) 3260-3780
Portaria Nº 09/2019
O MM. Juiz de Direito, Dr. Henrique Botelho Romcy, Titular da 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE, em respondência pela 3ª
Vara da Comarca de Eusébio/CE, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO, que a Supervisora de Unidade Judiciária da 3ª Vara, Érica Jaíne Alencar de Albuquerque Masiero,
matrícula 8322, gozará férias no período de 15.07.2019 a 26.07.2019;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º