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TJDFT 19/08/2008 -Pág. 418 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/08/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 115/2008

Brasília - DF, terça-feira, 19 de agosto de 2008

e 905428870-7. Oficie-se ao SERASA para que este órgão efetue a imediata exclusão do registro do nome da requerente existente em seus
cadastros, pena de multa diária que ora fixo de R$ 100,00 (cem reais), até o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Indefiro o pleito de
indenização por danos materiais (Art. 269, I, do CPC).Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).Tão logo passada em julgado esta
decisão e independentemente de intimação, deverá a ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti acréscimo de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, Art. 475 "B", "I", "J", "N" c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput e incisos III e IV, in fine)." .
Nº 20966-7/08 - Cobranca - A: URSULA CORDEIRO GROCHEVSKI. Adv(s).: DF007804 - Luciene Gomes Lontra. R: CONDOMINIO
DO EDIFICIO ORION. Adv(s).: (.). "Posto isso, decido pela procedência do pedido. Condeno o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÓRION (SHIN, CA
- 05, conjunto "E", bloco 1, Lago Norte/DF) a pagar as quantias de R$ 245,42 (duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos)
e R$ 34,38 (trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), acrescidas de juros legais e correção monetária a partir da citação, a ÚRSULA
CORDEIRO GROCHEVSKI (Art. 269, I, do CPC). Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).Tão logo passada em julgado esta decisão
e independentemente de intimação, deverá a ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti acréscimo de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, Art. 475 "B", "I", "J" "N" c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput e incisos III e IV, in fine)." .
Nº 20970-6/08 - Cobranca - A: URSULA CORDEIRO GROCHEVSKI. Adv(s).: DF007804 - Luciene Gomes Lontra. R: CONDOMINIO
DO EDIFICIO ORION. Adv(s).: (.). "Posto isso, decido pela procedência do pedido. Condeno o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÓRION (SHIN, CA
- 05, conjunto "E", bloco 1, Lago Norte/DF) a pagar as quantias de R$ 245,42 (duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos)
e R$ 34,38 (trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), acrescidas de juros legais e correção monetária a partir da citação, a ÚRSULA
CORDEIRO GROCHEVSKI (Art. 269, I, do CPC).Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).Tão logo passada em julgado esta decisão
e independentemente de intimação, deverá a ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti acréscimo de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, Art. 475 "B", "I", "J" "N" c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput e incisos III e IV, in fine)." .
Nº 22448-7/08 - Obrigacao de Fazer - A: MARTA DUARTE CARDOSO. Adv(s).: DF022228 - Wilson Cesar Rascovit. R: PONTO FRIO S/
A. Adv(s).: DF021183 - Fernanda Santos Fernandes. "Posto isso, decido pela procedência (parcial) dos pedidos. Indefiro o pedido de reparação
por danos morais. Condeno o PONTO FRIO S.A a restituir à Sra. MARTA DUARTE CARDOSO a quantia de R$ 299,99 (duzentos e noventa e
nove reais e noventa e nove centavos), com juros legais e correção monetária a partir da citação. Por questão de eqüidade, deverá a autora
devolver o produto à ré (Art. 269, I, do CPC).".
Nº 50988-0/08 - Cobranca - A: GABRIEL DA SILVA. Adv(s).: DF019013 - Marco Guimaraes Grande Pousa. A: GABRIEL DA SILVA e
outros. Adv(s).: DF019013 - Marco Guimaraes Grande Pousa. R: FENASEG - FEDERACAO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS S/A.
Adv(s).: GO023018 - Ana Paula Alves Monteiro. R: FENASEG - FEDERACAO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS S/A e outros. Adv(s).:
GO023018 - Ana Paula Alves Monteiro. A: MARIA CICERA DA SILVA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. R: BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: GO023018 - Ana Paula Alves Monteiro. "Posto isso, decido pela procedência do pedido.
Condeno FENASEG - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGURO PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO e BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de juros legais
e correção monetária a contar da data do fato (13.2.2008), a GABRIEL DA SILVA E MARIA CÍCERA DA SILVA (Art. 269, I, do CPC).Sem custas,
nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).Tão logo passada em julgado esta decisão e independentemente de intimação, deverá a ré cumprir a
sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, Art. 475
"B", "I", "J" "N" c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput e incisos III e IV, in fine)." .
Nº 6770-0/07 - Obrigacao de Fazer - A: DJALMA CANDIDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF004058 - Everaldo Peleja de Souza Oliveira. R:
FERNANDO RAPOZO. Adv(s).: (.). "Posto isso, decido pela improcedência dos pedidos (Art. 269, I, do CPC).".
Nº 8852-8/08 - Obrigacao de Fazer - A: MEG SCHWARCZ HOFFMANN. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra. R: 14 BRASIL
TELECOM CELULAR S/A. Adv(s).: DF013364 - Andreia da Silva Frotta. "Posto isso, decido pela procedência parcial dos pedidos. Condeno
BRASIL TELECOM CELULAR S.A a pagar, à guisa de reparação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros legais
e correção monetária a partir da citação (29.2.2008), a MEG SCHWARCZ HOFFMANN. Indefiro o pleito de exclusão da negativação. (Art. 269,
I, do CPC).Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).Tão logo passada em julgado esta decisão e independentemente de intimação,
deverá a ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
(CPC, Art. 475 "B", "I", "J", "N" c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput e incisos III e IV, in fine)." .
DESPACHO
Nº 28525-9/05 - Cobranca - A: MARIA ANGELICA PAULO DA CUNHA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: MAYARA MARIA
RODRIGUES DE MENDONCA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). "Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de
penhora pertencentes à parte executada, pena de extinção, independentemente de nova intimação."'.
Nº 2467-7/06 - Acao de Conhecimento - A: MARIA DE FATIMA XIMENES DE LIMA. Adv(s).: (.). R: HONDA FREEDOM MOTORS LTDA.
Adv(s).: (.). R: HONDA FREEDOM MOTORS LTDA e outros. Adv(s).: (.). R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURAS. Adv(s).:
DF003495 - Francisco Carlos Caroba, DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. "O pedido de fl. 204 já foi objeto de apreciação, conforme
despacho de fl. 119, o qual mantenho nos seus próprios fundamentos, tendo em vista a obrigação solidária dos réus.".
Nº 18701-8/08 - Restituicao - A: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma
Firmino. R: B2W COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO. Adv(s).: (.). R: B2W COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO e outros. Adv(s).: (.). R: QBEX
COMPUTADORES LTDA. Adv(s).: (.). "Considerando a contestação apresentada pelo réu, bem como a inafastabilidade do contraditório, vista à
parte autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de julgamento no estado em que o processo se encontra." .
Nº 22813-5/08 - Indenizacao - A: MARIA IGNEZ DE BARROS SILVEIRA. Adv(s).: DF013367 - Waldemir Pinheiro Banja. R: GUILHERME
AUGUSTO CARVALHO DE JORGE. Adv(s).: (.). "Considerando a contestação apresentada pelo réu, bem como a inafastabilidade do contraditório,
vista à parte autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de julgamento no estado em que o processo se encontra.".
Nº 23511-0/08 - Rescisao de Contrato - A: MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF016316
- Gabriela Maria de Oliveira. "Intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 10(dez) dias, pena de preclusão e julgamento do
feito no estado em que se encontra.".
Nº 25846-8/08 - Indenizacao - A: SERGIOFREDO SANTA CRUZ SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga de Brito.
R: AMERICEL S/A - CLARO. Adv(s).: (.). "Considerando a contestação apresentada pelo réu, bem como a inafastabilidade do contraditório, vista
à parte autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de julgamento no estado em que o processo se encontra.".

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