Edição nº 209/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 9 de novembro de 2009
Nº 21147-9/03 - Execucao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF008947 - Rildete Xavier de Souza,
DF014764 - Antonio Candido Osorio Neto, DF05531E - Flavio Resende Pena Costa, DF06104E - Leonardo Strauss e Silva, DF08626E - Catarina
Correa Batista, DF09708E - Hugo Alexandre Dias Melo. R: AUTO MECANICA E BORRACHARIA SJ LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: ANTONIO DIAS FRAGA. Adv(s).: (.). R: CARLOS JOSE PIMENTEL NETO. Adv(s).: (.). R: ANGELA DE FATIMA DIAS NETO. Adv(s).: (.).
Vistos etc.,Acolho o pedido de extinção do processo formulado às fls. 95/98, pela exeqüente, homologando-o. Por conseguinte, julgo extinto o
processo nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC.Custas, se houver, pelos executados citados.Sem condenação em honorários.Libere-se
a penhora, se houver.Pagas as custas e transitada em julgado, comunique-se a baixa à Distribuição. Após, arquivem-se.Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2009 às 17h55.MARCO ANTONIO
DA SILVA LEMOSJuiz de Direito.
Nº 48192-4/03 - Rescisao de Contrato - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF010491 - Jose Manoel
da Cunha e Menezes, DF014764 - Antonio Candido Osorio Neto. R: SENA E BORGES LTDA ME. Adv(s).: DF012433 - Avenir Domingues Vieira.
R: LIDIANE CRISTINE AGAPITO DOMINGUES. Adv(s).: (.). R: RICARDO DE BRITO ARAUJO. Adv(s).: DF012433 - Avenir Domingues Vieira.
Vistos etc.Cuida-se de ação de rescisão contratual ajuizada por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em desfavor de SENA
E BORGES LTDA e RICARDO DE BRITO ARAÚJO e LIDIANE CRISTINE AGAPITO DOMINGUES. A autora informa que firmou com a requerida
e seus sócios/fiadores, em 29.12.2000, um contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, nos termos do Decreto Distrital
nº. 21.077, de 23.3.2000, tendo como objeto o imóvel denominado Lote 34, Quadra 02, do Setor de Expansão Econômica de Sobradinho DF. Referido imóvel, segundo a autora, foi avaliado em R$ 65.800,00, sendo que os réus comprometeram-se a pagar uma taxa mensal de
concessão, correspondente a 0,5% sobre o valor do bem. Acrescentou que passados cinco meses da assinatura do contrato, constatou que o
imóvel encontrava-se vago, sem que a requerida/concessionária houvesse dado início às obras que havia se comprometido. Requer, então, a
autora: 1) rescisão do contrato, expedindo-se em seu favor o competente mandado de imissão na posse, condenando-se a requerida e seus
sócios/fiadores à perda do sinal ou da entrada inicial, determinado-se, por fim, a devolução do bem; 2) a intimação, através de mandado, do
Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF para que se abstenha de proceder ao registro de qualquer escritura envolvendo o imóvel
mencionado; 3) na fase de execução de sentença, que os réus sejam condenados a pagar à autora as taxas de concessão em atraso, bem
como o IPTU e TLP relativas ao contrato; 4) que seja oficiado ao Cartório do Registro Imobiliário para os fins previstos no artigo 167, inciso I,
nº. 21 e inciso II, nº. 12, da nº. 6.015, de 31.12.1973.Os documentos de fls. 06/41 acompanharam a petição inicial. Todos os réus foram citados,
consoante certidão de fl. 60; porém, não apresentaram contestação (fl. 61).A autora pediu o julgamento antecipado da lide. A empresa requerida
e os demais réus apresentaram as propostas de fls. 78/79 e 80/81, que não foram aceitas pela autora (fl. 281). É o relatório do necessário. Decido.
As propostas formuladas pelos réus não foram aceitas pela autora. Inviável, portanto, a conciliação.O processo comporta julgamento antecipado,
nos termos do art. 330, inciso II, do CPC, uma vez que além da simplicidade da matéria trazida à apreciação judicial, nos moldes do art. 319, do
CPC, operou-se a revelia pela injustificada ausência de resposta dos Réus, que foram devidamente citados. Dessa forma, reputam-se verdadeiros
os fatos alegados na peça exordial, mesmo porque se trata de direito disponível.Presumem-se como verdadeiros os seguintes fatos. A autora
firmou com a requerida e seus sócios/fiadores, em 29.12.2000, um contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, nos termos
do Decreto Distrital nº. 21.077, de 23.3.2000, tendo como objeto o imóvel denominado Lote 34, Quadra 02, do Setor de Expansão Econômica de
Sobradinho - DF. Referido imóvel foi avaliado em R$ 65.800,00, sendo que os réus comprometeram-se a pagar uma taxa mensal de concessão,
correspondente a 0,5% sobre o valor do bem. O imóvel, apesar de ter sido convencionado que deveria ter sido construído no local uma edificação
visando a implantação de atividade econômica, encontrava-se vago, sem que a requerida concessionária houvesse dado início às obras que
havia se comprometido. O contrato firmado pelas partes, juntada cópia a fls. 20/28, previu que a concessionária teria o prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da assinatura, para iniciar as obras civis no imóvel objeto da concessão. A conseqüência do inadimplemento dessa obrigação é a
revogação do benefício concedido, com o cancelamento unilateral do contrato. Ora, não tendo os réus adimplindo sua parte no contrato, a autora
pode pedir sua resolução. O contrato faz leis entre as partes e deve ser respeitado.Não bastasse isso, os réus concordaram com os pedidos
formulados, mas fizeram algumas ressalvas. Suas ressalvas são no sentido de que não sejam condenados ao pagamento das custas processuais,
honorários advocatícios, assim como sejam isentos do pagamento de IPTU e TLP. No entanto, tais pedidos não podem ser acolhidos. As custas
processuais e os honorários advocatícios são conseqüências processuais que recaem sobre a parte sucumbente. O IPTU e a TLP do período
devem ser pago pelos réus, uma vez que a cláusula sexta do contrato prevê essa obrigação (fl. 22). Caso a autora tenha pago esses tributos,
ela deve ser ressarcida.Assim, os pedidos da autora devem ser acolhidos tendo em vista a revelia e o reconhecimento do pedido. Eventuais
parcelas vencidas no decorrer desta ação, seja de tributo ou taxa de concessão, devem ser incluídas na condenação (artigo 290 do CPC)Ante
o exposto, com apoio nos incisos I e II do artigo 269 do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa, JULGO PROCEDENTES os
pedidos para:1)Decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, determinando a expedição em favor da autora de mandado de imissão na
posse após o trânsito em julgado;2)Condenar a requerida e seus sócios/fiadores à perda do sinal ou da entrada inicial3)Determinar a devolução
do bem; 4)Determinar que seja oficiado ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF para que se abstenha de proceder ao registro de
qualquer escritura envolvendo o imóvel mencionado;5)Condenar os réus a pagar à autora as taxas de concessão em atraso, bem como o IPTU
e TLP relativas ao contrato em todo o período de vigência, inclusive as vencidas no curso desta ação; 6)Determinar que seja oficiado Cartório do
Registro Imobiliário para os fins previstos no artigo 167, inciso I, nº. 21 e inciso II, nº. 12, da nº. 6.015, de 31.12.1973.A quantia devida pelos réus
deve ser apurada em liquidação de sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do
patrono da autora, fixados este em 10% sobre o valor da causa.Os réus devem efetuar o pagamento da condenação em honorários advocatícios
no prazo de até 15 (quinze) após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 475 - J do CPC. Os demais
valores devem ser pagos após a liquidação da sentença.Após o trânsito em julgado, findada a fase execução, intime-se a parte sucumbente,
apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se
os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se
por publicação no DJE.Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2009 às 17h52. .
Nº 81870-4/05 - Cobranca - A: CARLOS ALBERTO BESSONI DE ALMEIDA. Adv(s).: GO017474 - Vera Lucia da Silva. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: CE015349 - Lilia Almeida Sousa, DF019290 - Carlos Odon Lopes da Rocha, Proc(s).: 19290 - PR-LILIA ALMEIDA SOUSA.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da
demanda. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) para cada
um dos autores, devendo a cobrança da verba permanecer suspensa, pelo prazo legal, eis que a eles defiro os benefícios da justiça gratuita.P.R.I.
Brasília-DF, 04 de novembro de 2009.Gislaine Carneiro Campos ReisJuíza de Direito Substituta.
Nº 138627-5/09 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF007136 - Raul Freitas Pires de
Saboia. R: LUIZ V CERNICCHIARO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc...Trata-se de ação de cobrança promovida pela Companhia
de saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB em desfavor de LUIZ V. CERNICCHIARO, ambos identificados na inicial, objetivando
a condenação deste ao pagamento da importância de R$ 1.247,17 (mil duzentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), referente ao
fornecimento de água potável e tratamento de esgotos, acrescido de juros e atualização monetária.A requerente, às fls. 28/30, noticiou que a ré
liquidou o débito.Assim, julgo extinto o feito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de
custas processuais, se houver, uma vez que o réu não chegou a ser citado. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em
julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação
no DJE.Brasília - DF, terça-feira, 03/11/2009 às 17h51. .
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