Edição nº 51/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 17 de março de 2011
a contar de 02.06.2010, incidindo juros legais a contar da citação.Além disso, fica o réu intimado com a publicação da sentença, na forma do
disposto no art. 475-j do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, dê cumprimento à condenação sob pena de
acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório
(art. 614,II do CPC).Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos
sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Custas e honorários isentos.P.R.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 01/03/2011 às 14h43. Álvaro
Luiz Chan JorgeJuiz de Direito.
Nº 35218-3/10 - Procedimento Sumarissimo - A: LUCIANE MATIAS DE ARAUJO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: BANCO IBI - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. SENTENCA - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar inexistente o débito da autora com o réu no valor de R$ 9.131,00 (nove mil, cento e trinta e um
reais); determinar ao réu que se abstenha de inscrever a autora no cadastro de inadimplentes, ou caso já o tenha feito, que a exclua, no prazo
de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada; determinar ao réu que estorne todos os valores gerados a título de juros,
multas , taxas e encargos, decorrentes do valor acima apontado e condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a
título de danos morais, atualizados e incidentes juros legais a contar desta data.Além disso, fica o réu intimado com a publicação da sentença,
na forma do disposto no art. 475-j do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, dê cumprimento à condenação sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido
executório (art. 614,II do CPC).Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivemse os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Custas e honorários isentos.P.R.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 22/02/2011 às
15h23. Álvaro Luiz Chan JorgeJuiz de Direito.
Nº 35383-6/10 - Procedimento Sumarissimo - A: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: BANCO IBI. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. SENTENCA - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial, extinguindo o feito na forma do inciso I do art. 269 do CPC.Após procedimento de praxe, arquivem-se.Sem custas e sem
honorários.P.R.I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/02/2011 às 13h49. Álvaro Luiz Chan JorgeJuiz de Direito.
Nº 35822-2/10 - Procedimento Sumarissimo - A: KATIANE DE ARAUJO SOUSA MEDEIROS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: BANCO ITAU. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. SENTENCA - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente a dívida da autora com a ré de R$ 757,54 (setecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta
e quatro centavos); condenar a ré a pagar à autora, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, devidamente
atualizado e incidentes juros legais, a contar da data de prolação desta sentença, bem como para condenar a ré a restituir à parte autora o valor
de R$ 757,54 (setecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos), corrigido a contar de seu desembolso pela parte autora e
incidentes juros legais a contar da citação.Além disso, fica a ré intimada com a publicação da sentença, na forma do disposto no art. 475-j do CPC
para que, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento)
sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório (art. 614,II do CPC).Após, decorrido
o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a
pedido da parte.Custas e honorários isentos.P.R.I.Taguatinga - DF, quinta-feira, 10/03/2011 às 15h53. Álvaro Luiz Chan JorgeJuiz de Direito.
Nº 35836-8/10 - Procedimento Sumarissimo - A: VALERIO MARIANO DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: BRASIL TELECOM S.A.. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. SENTENCA - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, atualizados e incidentes
juros legais a contar desta data, e determinar à ré que exclua o nome do autor do rol de inadimplentes, no prazo de cinco dias, a contar da
intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada. Além disso, fica a ré intimada com a publicação da sentença, na
forma do disposto no art. 475-j do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, dê cumprimento à condenação sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido
executório (art. 614,II do CPC).Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivemse os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Custas e honorários isentos.P.R.I.Taguatinga - DF, quinta-feira, 10/03/2011 às
16h52. Álvaro Luiz Chan JorgeJuiz de Direito.
Nº 21940-7/10 - Procedimento Sumarissimo - A: ELCILENE FEITOSA COLADO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: OI
BRASIL TELECOM S/A e outros. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. R: BR TURBO. Adv(s).: SP182424 - FERNANDO
DENIS MARTINS. SENTENCA - Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial.Extingo o feito com base no inciso I do art. 269 do CPC.Após
procedimentos de praxe, arquivem-se.Sem custas e sem honorários.P.R.I.Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/03/2011 às 16h07. Álvaro Luiz Chan
JorgeJuiz de Direito.
Nº 24130-8/10 - Procedimento Sumarissimo - A: ELIANE ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: SP261030 - GUSTAVO AMATO PISSINI. SENTENCA - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos veiculados na inicial para condenar o banco réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais,
corrigidos e incidentes juros legais a partir desse arbitramento. Condeno ainda o banco a desbloquear o cartão de crédito de titularidade da
autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser fixada, se por outro motivo não estiver bloqueado.Fica desde já a parte sucumbente
intimada a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Ultrapassados os prazos legais, arquivem-se, ficando então deferido o
desentranhamento de documentos, mediante simples certidão.Custas e honorários isentos.Sentença publicada em cartório.Intimadas as partes
(fls.70).Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/03/2011 às 14h32. Álvaro Luiz Chan JorgeJuiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 35036-6/09 - Procedimento Sumarissimo - A: FABIO FURLAN GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF018031 - OSVALDO ELIAS DA
SILVA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: DF029579 - FLAVIO RODRIGUES SCHULTZ, DF015553 Osmar Mendes Paixao Cortes. CERTIDAO - De ordem, REPUBLIQUE-SE a determinação à(s) folha(s) 117 pelo fato de não ter constado o nome
do advogado, OAB/DF 15553 Osmar Mendes Paixão, da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A na publicação
anterior.Taguatinga - DF, quinta-feira, 03/03/2011 às 16h53. CERTIDAO - De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da devolução
dos autos da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Taguatinga - DF, segunda-feira, 28/02/2011 às 15h09..
DESPACHO
Nº 35505-0/08 - Procedimento Sumarissimo - A: ELISIO BATISTA FERREIRA. Adv(s).: DF021860 - MARCO ANTONIO BARION. R:
BANCO BMG. Adv(s).: GO012542 - WALMIR FRANCISCO DA SILVA. Intime-se o advogado peticionante, fl. 122, para providenciar a devolução
do alvará neste Juízo.Feito, oficie-se ao Banco do Brasil, conforme solicitação retro.Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/03/2011 às 15h46.Alvaro
Luiz Chan Jorge,Juiz de Direito.
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