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TJDFT 06/06/2011 -Pág. 43 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/06/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 105/2011
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem

Brasília - DF, segunda-feira, 6 de junho de 2011
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINSTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO
ESPECIAL-GATE. LEI 540/93. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NÚMERO DE
ESTUDANTES E COMPOSIÇÃO DA TURMA. RECURSO PROVIDO. A Gratificação de Ensino Especial - GATE, a
seguir denominada GAEE, por força do disposto na Lei 4075/07, é destinada aos servidores das Carreiras de Magistério
Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendem alunos portadores de
necessidades especiais, não podendo condicionar a sua concessão ao número de alunos especiais em cada turma,
tampouco importa se o professor desempenha suas atividades em turma mista ou não. Embargos infringentes providos.
CONHECIDOS. PROVIDOS. UNÂNIME
2010 01 1 009527-5
509972
VERA ANDRIGHI
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
SARAH GUIMARÃES BATISTA (Procurador)
ANDREA WOLNEY DE MELLO ARAGÃO
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
5ª TURMA CÍVEL / PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20100110095275APC - APELAÇÃO /
ACAO DE CONHECIMENTO
EMBARGOS INFRINGENTES. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL-GATE. LEI 540/93. PROFESSORA. REDE
PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
NÚMERO DE ESTUDANTES E COMPOSIÇÃO DA TURMA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - A Gratificação de Ensino
Especial foi instituída pela Lei Distrital 540/93, destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à
Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas
especiais. II - A referida Lei não condiciona a percepção da GATE ao número de estudantes que cada professor
atende, bem como não considera se a turma é composta por alunos exclusivamente especiais. III - Comprovado que a
embargada-autora desempenhou as suas atividades em turmas formadas por alunos com necessidades educacionais
especiais, legítima a pretensão à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE. IV - Embargos infringentes
rejeitados.
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
2010 01 1 010715-9
509971
VERA ANDRIGHI
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
VINÍCIUS SILVA PACHECO (Procurador)
FABIANA DE OLIVEIRA FREITAS
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
5ª TURMA CÍVEL / PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20100110107159APC - APELAÇÃO /
ACAO DE CONHECIMENTO
EMBARGOS INFRINGENTES. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL-GATE. LEI 540/93. PROFESSORA. REDE
PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
NÚMERO DE ESTUDANTES E COMPOSIÇÃO DA TURMA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - A Gratificação de Ensino
Especial foi instituída pela Lei Distrital 540/93, destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à
Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas
especiais. II - A referida Lei não condiciona a percepção da GATE ao número de estudantes que cada professor
atende, bem como não considera se a turma é composta por alunos exclusivamente especiais. III - Comprovado que a
embargada-autora desempenhou as suas atividades em turmas formadas por alunos com necessidades educacionais
especiais, legítima a pretensão à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE. IV - Embargos infringentes
rejeitados.
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME

Decisão

2010 01 1 018761-5
510049
LÉCIO RESENDE
LECIR MANOEL DA LUZ
DISTRITO FEDERAL
JOÃO PEDRO AVELAR PIRES (Procurador)
ELAINE CRISTINA SANTOS LARA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
5ª TURMA CÍVEL / OITAVA VARA DE FAZENDA PUBLICA - BRASILIA - 20100110187615APC - APELAÇÃO / ACAO
DE CONHECIMENTO
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINSTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO
ESPECIAL-GATE. LEI 540/93. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NÚMERO DE
ESTUDANTES E COMPOSIÇÃO DA TURMA. DESCONSIDERAÇÃO. A Gratificação de Ensino Especial - GATE, a
seguir denominada GAEE, por força do disposto na Lei 4075/07, é destinada aos servidores das Carreiras de Magistério
Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendem alunos portadores de
necessidades especiais, não podendo condicionar a sua concessão ao número de alunos especiais em cada turma,
tampouco importa se o professor desempenha suas atividades em turma mista ou não. Embargos infringentes rejeitados.
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME

Num Processo
Reg. Acórdão

2010 01 1 039646-8
509973

Ementa

43

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