Edição nº 63/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2013
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE ABRIL DE 2013
Juiz de Direito: Marco Antonio do Amaral
Diretor de Secretaria: Carlos Henrique Lemos Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 183737-4/12 - Acao de Conhecimento - A: SUDELY ALVES BORGES SOUSA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira. A: ELISETE LIMA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: SANDRA ELIZABETH
HENRIQUE DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). A: DENISE PORTELA XAVIER. Adv(s).: (.). A: MARIA SIMONE DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Abro vista à
Parte Autora para que se manisfeste sobre a petição e documentos de fls. 141-143, no prazo de 10 (dez) dias. 03 de abril de 2013 às 17h01.
Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 115949-2/12 - Indenizacao - A: EMERSON APARECIDO ALMEIDA REIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CEB DIST
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF032076 - Juvenal Jose Duarte Neto. Expeça-se alvará de
levantamento EXCLUSIVAMENTE NO NOME DA PRÓPRIA AUTORA, tendo em vista que não está assistida por advogado. Brasília, 03 de abril
de 2013 às 17h06. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 191836-0/10 - Sumarissima - A: GERALDINE GRACE DA FONSECA DA JUSTA. Adv(s).: DF024878 - Flavia Martins Borges. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004212 - Almir Nogueira. Remetam-se os autos à contadoria Judicial para a atualização do débito na forma
determinada na sentença. Após o retorno expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se Brasília
- DF, quinta-feira, 04/04/2013 às 13h58. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 97310-4/11 - Anulatoria - A: SUELY MARIA CAETANO GIORDANO. Adv(s).: DF01527A - Julio Rafael Ortiz Junior. R:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN /DF. Adv(s).: DF014419 - Joaquim Francisco Nunes Bandeira, DF028359
- Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL EM BRASILIA- DER/
DF. Adv(s).: DF028359 - Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes. Em virtude do silêncio da parte Requerida, promovam a baixa e o arquivamento
dos autos, não prejudicando o seu posterior desarquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 04/04/2013 às 14h04. Marco Antonio do Amaral,Juiz
de Direito .
Nº 127282-7/12 - Cobranca - A: NILCEA MORENO SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF013415 - Sergio Silveira Banhos. Remetam-se os autos à contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na
sentença. Após o retorno expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se Brasília - DF, quintafeira, 04/04/2013 às 13h27. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 173350-8/12 - Cobranca - A: JULIO CESAR DO AMARAL. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio Augusto Cardoso Dorea Filho. DECISÃO O Poder Constituinte Derivado, ao editar a Emenda
Constitucional n. 62/2009, consignou sua vontade legislativa no sentido de que o instituto da compensação só seria cabível nos casos de
pagamentos submetidos ao rito próprio dos precatórios, ao teor do que dispõe o § 9º, do art. 100, no qual tratou apenas de precatório; e
o § 10, desse dispositivo, também deixou de mencionar as Requisições de Pequeno Valor, revelando a intenção do legislador na dispensa
de precatório conforme estatuído pelo § 3º, do mesmo artigo 100. Conquanto o Texto Constitucional disponha acerca da possibilidade da
compensação de eventual débito tributário com o crédito exequendo, referida compensação somente é cabível nos casos em que a parte
credora manifesta sua concordância com esta forma de abatimento. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia
Corte de Justiça, abaixo ementados: REsp 1181201 / RS RECURSO ESPECIAL 2010/0028265-7 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2010 Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1114404/MG). ART. 543-C DO
CPC. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
283 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida
integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da
jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos
infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2. A Primeira Seção desta Corte, em acórdão submetido ao rito do art. 543C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, pacificou o entendimento de que, após a declaração da existência de crédito de origem tributária em favor do
contribuinte, cabe ao credor a opção entre compensar o valor devido ou buscar sua repetição, por precatório ou requisição de pequeno valor (REsp
1114404/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado DJe 01/03/2010). 3. Das razões do recurso especial se depreende
que o fundamento invocado pelo acórdão de origem para deixar de conhecer a alegação de prescrição (existência de coisa julgada), suficiente
por si só para, no ponto, manter o julgado incólume, não foi enfrentado pela recorrente. Não abrangendo o especial todos os fundamentos
suficientes do julgado recorrido, é de se aplicar a Súmula n. 283 do STF, por analogia. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. Registro do Acórdão Número: 648216 Data de Julgamento: 22/01/2013 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relator: CARMELITA
BRASIL Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2013 . Pág.: 242 Ementa: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE. COMO MEIO EXTINTIVO DAS OBRIGAÇÕES, A
COMPENSAÇÃO OCORRE QUANDO, REVESTINDO-SE O CRÉDITO A COMPENSAR DAS CARACTERÍSTICAS DE LIQUIDEZ E CERTEZA,
AS PARTES SEJAM, AO MESMO TEMPO, CREDORAS E DEVEDORAS UMA DA OUTRA. CONTUDO, A OPÇÃO ENTRE A COMPENSAÇÃO
E O RECEBIMENTO DO CRÉDITO POR RPV CABE AO CONTRIBUINTE. SE ESTE NÃO ANUIU, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PEDIDO.
PRECEDENTES DO C. STJ. Decisão: DAR PROVIMENTO. UNÂNIME Registro do Acórdão Número: 643419 Data de Julgamento: 22/11/2012
Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator: ALFEU MACHADO Publicação: Publicado no DJE : 09/01/2013 . Pág.: 115 Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO DISTRITAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 100, §§ 3º, 9º E 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, LEI
DISTRITAL 3.624 DE 2005. NORMA REGULAMENTAR. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. 1. O PODER CONSTITUINTE DERIVADO, AO EDITAR A EMENDA CONSTITUCIONAL N.
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