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TJDFT 04/11/2016 -Pág. 627 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 206/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016

CASSADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível o julgamento antecipado da lide no âmbito dos juizados especiais, em
conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, mas sem negligência quanto aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. 2. No caso dos autos restou comprovada ofensa ao contraditório, na medida em que a sentença foi proferida sem facultar ao
autor prazo para se manifestar sobre contestação que alegava fato impeditivo do direito alegado, inclusive com a juntada de documentos. 3. Nos
termos do art. 373, II do NCPC, a requerida demonstrou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de
contratação regular dos serviços relativos à linha telefônica de nº (61) 9242 2058, razão pela qual as cobranças dela oriundas foram reputadas
regulares. 4. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. 5. Sem custas e sem
honorários, à falta de recorrente vencido, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95,
servindo a emenda como acórdão. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFICIO DE NULIDADE DA SENTEN?A. IMPROVIDO.
SENTEN?A CASSADA. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Outubro de 2016 Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOAO COELHO DE OLIVEIRA contra
sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, ao fundamento de que o deslinde da demanda dependeria de realização de perícia. O
autor postula a devolução em dobro de quantias oriundas de serviço de linha telefônica que ele afirma não ter contratado, além de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo autor. Suscito, de ofício, preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à
ampla defesa. No microssistema dos juizados especiais, em obediência aos princípios da economia e da celeridade, em se tratando de matéria
de fato ou de direito que não demande produção de prova oral, é viável o julgamento antecipado da lide. Contudo, há que se preservar sempre
o contraditório e a ampla defesa, sem os quais o processo padecerá de nulidade insanável. No caso dos autos, na defesa apresentada pela
segunda ré em 02/06/16 (ID 752449), portanto anteriormente à sessão de conciliação designada para 03/06/16 (ID 752475), afirmou-se que
o autor efetivamente contratou a linha dependente de nº (61) 9242 2058 em 17/10/10, cujas faturas são agora questionadas pelo autor. A ré,
inclusive, juntou documento para demonstrar sua assertiva, contrato de ID 752380, onde consta assinalada a opção ?Inclusão de dependente?.
Posteriormente, sobreveio despacho: i) anunciando o julgamento antecipado da lide; ii) abrindo prazos sucessivos para que o autor juntasse
documentos e a ré contestasse (mesmo já havendo sido juntada a defesa aos autos), ao final dos quais deveria o processo ir concluso para
sentença. O feito foi então sentenciado, mas sem que houvesse sido oportunizado ao requerente falar sobre a contestação, especificamente,
sobre a alegação ali trazida de que o consumidor teria, de fato, contratado a linha dependente, e sem que se manifestasse sobre o contrato
juntado. Ainda que a sentença tenha sido sem julgamento de mérito, é inegável a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois a ré trouxe
aos autos fatos potencialmente impeditivos do direito do autor, sobre os quais não teve oportunidade de falar. Desse modo, acredito ser o
caso de anular a sentença, pois eivada de vício insanável. De outro lado, entendo não ser necessária a devolução dos autos à origem para
novo julgamento (art. 1.013 §3º do NCPC). Em seu recurso (ID 752467) o autor, oportunamente, se manifestou sobre a referida alegação da
defesa, e expressamente reconheceu como sua a assinatura do contrato trazido pela ré Claro na contestação. Assim se manifestou: ?Todavia,
diferentemente do que decidiu o Juízo Singular, a matéria não é de natureza complexa, sendo desnecessária a realização de prova pericial, isso
porque a solução da lide pode ser verificada mediante prova documental carreada ao processo, não havendo que se falar em complexidade
da causa. A Ausência de pressuposto de perícia grafotécnica se dá, uma vez que: em nenhum momento processual o Recorrente negara ter
relação contratual com as Requeridas, ao contrário, se assim fosse, o mesmo jamais teria juntado aos autos nota fiscal de aquisição de aparelho
IPHONE em seu terminal contratado. Ressalta-se que a assinatura consoante aos contratos anexos aos autos SÃO SIM DO RECORRENTE,
entretanto, o objeto da presente demanda se dá haja vista que em 2014 ao adquirir aparelho celular nas dependências da autorizada Claro S/
A, houve a inclusão de terminais não solicitados e não autorizados pelo Recorrente, ou seja, o Recorrente afirma possuir sim vínculo contratual
com a Claro S/A, porém não para os terminais inseridos sem sua autorização a partir do ano de 2014 ( observa-se que as telas e contrato
apresentado pela Requerida, trata-se do contrato firmado pelo Requerente no ano de 2010, e o que se reclama, são terminais inseridos a partir
do ano de 2014). Assim sendo, não há controvérsia sobre ser do autor a assinatura aposta no contrato de ID 752380, firmado com a requerida,
o que leva ao reconhecimento da regularidade daquela contratação. Em sendo assim, fica demonstrado nos autos que o autor, de acordo com
aquele contrato, solicitou em 25/10/13 a inclusão de dependente à sua linha originária (61) 9242 5805, e que recebeu o número (61) 9242 2058.
Logo, as cobranças derivadas de tal contratação são legítimas e devidas, não havendo como acolher o pleito do consumidor. Trata-se de fato
impeditivo do direito do autor (art. 373, II NCPC) cabalmente demonstrado pela requerida. Forte nessas razões, ACOLHO A PRELIMINAR DE
NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO E ANULO A SENTENÇA proferida. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos do autor. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº
9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento)
do valor da causa. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFICIO DE NULIDADE DA SENTEN?
A. IMPROVIDO. SENTEN?A CASSADA. UN?NIME
N� 0702698-86.2016.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: JOAO COELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DFA4929400 - MARIANE
RESENDE COSTA ALVES. R: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: CLARO TELECOM
PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: DFA0392720 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DFA3113800 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0702698-86.2016.8.07.0007 RECORRENTE(S) JOAO COELHO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES
LTDA - ME e CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 976618 EMENTA DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO ? ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR ? AUSÊNCIA DE PRAZO PARA
MANIFESTAÇÃO ? OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR DE SENTENÇA NULA SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA. SENTENÇA
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível o julgamento antecipado da lide no âmbito dos juizados especiais, em
conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, mas sem negligência quanto aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. 2. No caso dos autos restou comprovada ofensa ao contraditório, na medida em que a sentença foi proferida sem facultar ao
autor prazo para se manifestar sobre contestação que alegava fato impeditivo do direito alegado, inclusive com a juntada de documentos. 3. Nos
termos do art. 373, II do NCPC, a requerida demonstrou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de
contratação regular dos serviços relativos à linha telefônica de nº (61) 9242 2058, razão pela qual as cobranças dela oriundas foram reputadas
regulares. 4. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. 5. Sem custas e sem
honorários, à falta de recorrente vencido, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95,
servindo a emenda como acórdão. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFICIO DE NULIDADE DA SENTEN?A. IMPROVIDO.
SENTEN?A CASSADA. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Outubro de 2016 Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOAO COELHO DE OLIVEIRA contra
sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, ao fundamento de que o deslinde da demanda dependeria de realização de perícia. O
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