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TJDFT 04/11/2016 -Pág. 628 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 206/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016

autor postula a devolução em dobro de quantias oriundas de serviço de linha telefônica que ele afirma não ter contratado, além de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo autor. Suscito, de ofício, preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à
ampla defesa. No microssistema dos juizados especiais, em obediência aos princípios da economia e da celeridade, em se tratando de matéria
de fato ou de direito que não demande produção de prova oral, é viável o julgamento antecipado da lide. Contudo, há que se preservar sempre
o contraditório e a ampla defesa, sem os quais o processo padecerá de nulidade insanável. No caso dos autos, na defesa apresentada pela
segunda ré em 02/06/16 (ID 752449), portanto anteriormente à sessão de conciliação designada para 03/06/16 (ID 752475), afirmou-se que
o autor efetivamente contratou a linha dependente de nº (61) 9242 2058 em 17/10/10, cujas faturas são agora questionadas pelo autor. A ré,
inclusive, juntou documento para demonstrar sua assertiva, contrato de ID 752380, onde consta assinalada a opção ?Inclusão de dependente?.
Posteriormente, sobreveio despacho: i) anunciando o julgamento antecipado da lide; ii) abrindo prazos sucessivos para que o autor juntasse
documentos e a ré contestasse (mesmo já havendo sido juntada a defesa aos autos), ao final dos quais deveria o processo ir concluso para
sentença. O feito foi então sentenciado, mas sem que houvesse sido oportunizado ao requerente falar sobre a contestação, especificamente,
sobre a alegação ali trazida de que o consumidor teria, de fato, contratado a linha dependente, e sem que se manifestasse sobre o contrato
juntado. Ainda que a sentença tenha sido sem julgamento de mérito, é inegável a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois a ré trouxe
aos autos fatos potencialmente impeditivos do direito do autor, sobre os quais não teve oportunidade de falar. Desse modo, acredito ser o
caso de anular a sentença, pois eivada de vício insanável. De outro lado, entendo não ser necessária a devolução dos autos à origem para
novo julgamento (art. 1.013 §3º do NCPC). Em seu recurso (ID 752467) o autor, oportunamente, se manifestou sobre a referida alegação da
defesa, e expressamente reconheceu como sua a assinatura do contrato trazido pela ré Claro na contestação. Assim se manifestou: ?Todavia,
diferentemente do que decidiu o Juízo Singular, a matéria não é de natureza complexa, sendo desnecessária a realização de prova pericial, isso
porque a solução da lide pode ser verificada mediante prova documental carreada ao processo, não havendo que se falar em complexidade
da causa. A Ausência de pressuposto de perícia grafotécnica se dá, uma vez que: em nenhum momento processual o Recorrente negara ter
relação contratual com as Requeridas, ao contrário, se assim fosse, o mesmo jamais teria juntado aos autos nota fiscal de aquisição de aparelho
IPHONE em seu terminal contratado. Ressalta-se que a assinatura consoante aos contratos anexos aos autos SÃO SIM DO RECORRENTE,
entretanto, o objeto da presente demanda se dá haja vista que em 2014 ao adquirir aparelho celular nas dependências da autorizada Claro S/
A, houve a inclusão de terminais não solicitados e não autorizados pelo Recorrente, ou seja, o Recorrente afirma possuir sim vínculo contratual
com a Claro S/A, porém não para os terminais inseridos sem sua autorização a partir do ano de 2014 ( observa-se que as telas e contrato
apresentado pela Requerida, trata-se do contrato firmado pelo Requerente no ano de 2010, e o que se reclama, são terminais inseridos a partir
do ano de 2014). Assim sendo, não há controvérsia sobre ser do autor a assinatura aposta no contrato de ID 752380, firmado com a requerida,
o que leva ao reconhecimento da regularidade daquela contratação. Em sendo assim, fica demonstrado nos autos que o autor, de acordo com
aquele contrato, solicitou em 25/10/13 a inclusão de dependente à sua linha originária (61) 9242 5805, e que recebeu o número (61) 9242 2058.
Logo, as cobranças derivadas de tal contratação são legítimas e devidas, não havendo como acolher o pleito do consumidor. Trata-se de fato
impeditivo do direito do autor (art. 373, II NCPC) cabalmente demonstrado pela requerida. Forte nessas razões, ACOLHO A PRELIMINAR DE
NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO E ANULO A SENTENÇA proferida. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos do autor. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº
9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento)
do valor da causa. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFICIO DE NULIDADE DA SENTEN?
A. IMPROVIDO. SENTEN?A CASSADA. UN?NIME
N� 0703529-37.2016.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: MONICA DO NASCIMENTO FONSECA. Adv(s).: DFA4062500 GABRIELA VIANA ROCHA. A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DFA1664600 - ROBERTA ALVES ZANATTA,
DFA3059900 - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DFA4268300 - RAISSA MOTTA ADORNO. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL
S.A.. Adv(s).: DFA4268300 - RAISSA MOTTA ADORNO, DFA3059900 - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DFA1664600 - ROBERTA
ALVES ZANATTA. R: MONICA DO NASCIMENTO FONSECA. Adv(s).: DFA4062500 - GABRIELA VIANA ROCHA. Órgão TERCEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0703529-37.2016.8.07.0007
RECORRENTE(S) MONICA DO NASCIMENTO FONSECA e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO(S) AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e MONICA DO NASCIMENTO FONSECA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão
Nº 976647 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO ? RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ?
POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ? OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR ? ART.
1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSU ? INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO DE
AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S. A. CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DE MÔNICA DO NASCIMENTO FONSECA
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, não se mostra abusiva a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de
saúde, tendo em vista que o artigo 13 da Lei 9.656/98, que impede a denúncia unilateral do contrato, aplica-se somente aos planos familiares
ou individuais. 2. Todavia para ser válida essa rescisão unilateral, além da prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias
(artigo 17, § único, da Resolução nº 195/09 da ANS), também é necessário seja dada ao beneficiário a oportunidade de migrar para plano similar
e sem carência, através da portabilidade, conforme previsto na Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. Ambos os
requisitos foram negligenciados pela ré. Precedentes do STJ e deste Tribunal: AgRg no AREsp 478831 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª
turma; AGI 20150020241610, Rel. Desembargador Téofilo Caetano, 1ª Turma Cível. 3. O mero descumprimento contratual não gera indenização
por danos morais. Todavia, o desatendimento do dever legal de notificar previamente o consumidor acerca da rescisão, como também deixar
de oferecer plano de saúde similar, o que ensejou a interrupção de serviço essencial e de fundamental importância para a vida pessoal, enseja
indenização por danos morais, mais ainda quando a falta de assistência se deu durante a gravidez da autora, que se viu desassistida exatamente
em ocasião que demanda redobrada atenção médica. 4. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 se mostra módica,
em se considerando a aflição e angústia causadas pela ré à consumidora, desamparada de serviço médico durante a gravidez, mas também se
considerarmos a envergadura econômica da empresa recorrida. Logo, atento ao caráter punitivo, mas também pedagógico de condenações ao
pagamento de indenização por danos morais, MAJORO o valor da condenação de pagar de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00. 5. RECURSO DE
AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S. A. CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE MÔNICA DO NASCIMENTO FONSECA
CONHECIDO E PROVIDO. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO
DA AMIL ASSIST?NCIA M?DICA CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DE M?NICA DO NASCIMENTO CONHECIDO. PROVIDO.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Outubro de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - Relator Ementa servindo de acórdão nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DA AMIL ASSIST?
NCIA M?DICA CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DE M?NICA DO NASCIMENTO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.

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