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TJDFT 24/01/2017 -Pág. 2938 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 17/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017

o suposto direito que a parte autora julga deter. Conforme demonstrado pelo autor, o negócio entabulado entre as partes foi efetivado no dia
14.12.2012, conforme instrumento de id 1745363 - Pág. 7. Trata-se, no caso, de pretensão de ressarcimento em face de enriquecimento sem
causa, pois o autor afirma que pagou comissão de corretagem, mas não a considera justa, motivo pelo qual requer a restituição do valor cobrado.
Aplica-se o prazo estipulado no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, que assim dispõe: art. 206. Prescreve: (...) § 3º. Em três anos: (...) IV - a
pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Oportuno ressaltar que o e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,
uniformizou as decisões sobre o tema em apreço. A seguir, transcrevo a íntegra da ementa do REsp Nº 1.551.956 ? SP, consolidando a prescrição
trienal : RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES
AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).CLÁUSULA DE
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 1. TESE
PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título
de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação
do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca
de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de
três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial 3. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. Por conseguinte, o prazo para a propositura da demanda se encerrou em 14.12.2015, estando prescrita, portanto, a pretensão de
ressarcimento dos valores pagos, já que a presente ação foi proposta somente em 26.01.2016. Ademais, não se configurou na espécie nenhuma
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Pelo exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral de restituição do valor apontado,
com base no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, razão por que julgo extinta o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso
II, do CPC. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após procedimentos de praxe, arquivem-se.
P. R. I. BRASÍLIA-DF, 14 de dezembro de 2016 15:23:53. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N� 0700859-26.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIANA FERREIRA FERNANDES. Adv(s).:
DF33582 - RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES. R: LOPES ROYAL - LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS
DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado
Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700859-26.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA FERREIRA FERNANDES RÉU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A, LOPES ROYAL - LPS BRASÍLIA
CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme autorização legal (art. 38, caput, Lei 9.099/95). A segunda
requerida Lopes Royal ? LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda, devidamente intimada em audiência quanto ao prazo para a apresentação
de defesa, quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto sua revelia. Trata-se de ação em que o autor alega que pagou indevidamente às rés valor
correspondente à comissão de corretagem. Rejeito a preliminar de carência de ação, tendo em vista que a ação é a necessária para atingir
o suposto direito que a parte autora julga deter. Conforme demonstrado pelo autor, o negócio entabulado entre as partes foi efetivado no dia
14.12.2012, conforme instrumento de id 1745363 - Pág. 7. Trata-se, no caso, de pretensão de ressarcimento em face de enriquecimento sem
causa, pois o autor afirma que pagou comissão de corretagem, mas não a considera justa, motivo pelo qual requer a restituição do valor cobrado.
Aplica-se o prazo estipulado no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, que assim dispõe: art. 206. Prescreve: (...) § 3º. Em três anos: (...) IV - a
pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Oportuno ressaltar que o e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,
uniformizou as decisões sobre o tema em apreço. A seguir, transcrevo a íntegra da ementa do REsp Nº 1.551.956 ? SP, consolidando a prescrição
trienal : RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES
AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).CLÁUSULA DE
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 1. TESE
PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título
de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação
do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca
de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de
três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial 3. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. Por conseguinte, o prazo para a propositura da demanda se encerrou em 14.12.2015, estando prescrita, portanto, a pretensão de
ressarcimento dos valores pagos, já que a presente ação foi proposta somente em 26.01.2016. Ademais, não se configurou na espécie nenhuma
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Pelo exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral de restituição do valor apontado,
com base no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, razão por que julgo extinta o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso
II, do CPC. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após procedimentos de praxe, arquivem-se.
P. R. I. BRASÍLIA-DF, 14 de dezembro de 2016 15:23:53. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N� 0700859-26.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIANA FERREIRA FERNANDES. Adv(s).:
DF33582 - RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES. R: LOPES ROYAL - LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS
DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado
Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700859-26.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA FERREIRA FERNANDES RÉU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A, LOPES ROYAL - LPS BRASÍLIA
CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme autorização legal (art. 38, caput, Lei 9.099/95). A segunda
requerida Lopes Royal ? LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda, devidamente intimada em audiência quanto ao prazo para a apresentação
de defesa, quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto sua revelia. Trata-se de ação em que o autor alega que pagou indevidamente às rés valor
correspondente à comissão de corretagem. Rejeito a preliminar de carência de ação, tendo em vista que a ação é a necessária para atingir
o suposto direito que a parte autora julga deter. Conforme demonstrado pelo autor, o negócio entabulado entre as partes foi efetivado no dia
14.12.2012, conforme instrumento de id 1745363 - Pág. 7. Trata-se, no caso, de pretensão de ressarcimento em face de enriquecimento sem
causa, pois o autor afirma que pagou comissão de corretagem, mas não a considera justa, motivo pelo qual requer a restituição do valor cobrado.
Aplica-se o prazo estipulado no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, que assim dispõe: art. 206. Prescreve: (...) § 3º. Em três anos: (...) IV - a
pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Oportuno ressaltar que o e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,
uniformizou as decisões sobre o tema em apreço. A seguir, transcrevo a íntegra da ementa do REsp Nº 1.551.956 ? SP, consolidando a prescrição
trienal : RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES
AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).CLÁUSULA DE
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 1. TESE
PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título
de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação
do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca
de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de
três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial 3. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. Por conseguinte, o prazo para a propositura da demanda se encerrou em 14.12.2015, estando prescrita, portanto, a pretensão de
ressarcimento dos valores pagos, já que a presente ação foi proposta somente em 26.01.2016. Ademais, não se configurou na espécie nenhuma
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