Edição nº 42/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2017
CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2013.11.1.004030-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO GMAC SA( NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino, DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: FRANCISCO JURANDIR ALVES. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges.
fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 18h15. .
Nº 2015.11.1.001256-4 - Execucao de Alimentos - A: D.D.O.D.N.S.. Adv(s).: DF036142 - Noadia Polyana Tavares Gomes. R: F.N.S.N..
Adv(s).: DF024043 - Alexandre dos Santos Macieira. REPRESENTANTE LEGAL: J.B.D.O.C.. Adv(s).: (.). fica a parte autora intimada a dar
andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante - DF, quintafeira, 23/02/2017 às 18h15. .
SENTENÇA
Nº 2016.11.1.004116-9 - Procedimento Comum - A: J.G.D.M.. Adv(s).: DF036635 - Hugo de Oliveira Leal. R: J.A.D.C.M.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o exposto, na forma do art. 485, I, do NCPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Custas
finais pelo autor. Sem honorários. Determino a desconstituição de eventuais constrições em aberto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos
com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 18h19. Magáli Dellape Gomes,Juíza de
Direito .
Nº 2017.11.1.000038-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de
Barcelos. R: GILDO EVANGELISTA MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, na forma do art. 485, I, do NCPC, INDEFIRO
A INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Custas finais pelo autor. Sem honorários. Determino a desconstituição de eventuais
constrições em aberto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF,
quinta-feira, 23/02/2017 às 18h22. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO MANDADO DE CITAÇÃO NÃO ATINGIDO
Nº 2014.11.1.006189-8 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas.
R: CHURRASCARIA TCHE BARBARIDADE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAIR EMILIO DEBUZ. Adv(s).: (.). R: CLEOMARA
GUIDUGLI JORGE DEBUZ. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei às fls. retro mandado de citação devidamente cumprido, mas com sua
FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Nos termos da portaria 002/2016 deste juízo, e com fundamento no §2º, do artigo 240, do CPC/2015, fica a parte
autora intimada a adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. Núcleo
Bandeirante - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 12h31. .
SENTENÇA
Nº 2016.11.1.002138-4 - Monitoria - A: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS GUARA LTDA. Adv(s).: DF019944 - Frederico Raposo
de Melo. R: R PAN PADARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito e
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 850,61 (oitocentos
e cinquenta reais e sessenta e um centavos), acrescida de correção monetária, a partir da data de emissão do título, e de juros de mora, a contar
da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor
atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se
na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das
custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral de Corregedoria de Justiça
do Distrito Federal. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 13h41.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2011.11.1.005153-0 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: RAYENE PIMENTEL DO CARMO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: PLANO DE SAUDE AMIL (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta. Considerando a petição de fls.
247/248, julgo extinto o feito com resolução de mérito em face do pagamento, na forma do art. 924, II, do NCPC. Sem honorários. Custas finais
pelo requerido. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se
com baixa. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 13h44. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.001568-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SUL FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF042848 - Margareth de Freitas Silva. R: WELINGTON CRISTIAN LOPES AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Ante o pedido de fl. 70 e, considerando que o réu não foi citado, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, motivo pelo qual resolvo o processo,
sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Promova-se a baixa da restrição lançada no sistema RENAJUD. Publique-se. Registrada
eletronicamente. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 13h42. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.001917-0 - Monitoria - A: ISIS EPAMINONDAS DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF024622 - Daniel Rebello Baitello. R: DFOX
SERVICOS E CONSERVACAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito e
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), acrescida de correção monetária, a partir da data de emissão de cada cártula, e de juros de mora, a contar da primeira apresentação à
instituição financeira sacada (STJ: Recurso Repetitivo RESp 1556834/SP), em relação a cada uma das cártulas. Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701
do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte
Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de
sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral de Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 24/02/2017 às 14h16. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.002161-6 - Procedimento Comum - A: MARIANA COUTINHO COSTA. Adv(s).: DF036520 - Daniela de Souza Nascimento.
R: CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES CEBAN. Adv(s).: DF025610 - Andre de Santana Correa. Diante do exposto, nos termos do art.
487, I, do NCPC, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que o réu seja compelido
a aplicar todas as provas do supletivo à parte autora e, caso seja aprovada, deve o réu expedir certificado de conclusão do nível médio. Em
face da sucumbência, considerando que ao réu não cabia agir de forma contrária à lei, deixo de condená-lo nas verbas de sucumbência, em
conformidade com o art. 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, sextafeira, 24/02/2017 às 14h02. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
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