Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 221 »
TJDFT 10/03/2017 -Pág. 221 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 47/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017

PATRICIA QUIDA SALLES
Diretor de Secretaria 5ª Turma Cível
DECISÃO
N? 0702096-82.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VERONICA DANTAS GALVAO MENDES. Adv(s).: DFA2647100
- DIOGO BARROZO CAVALCANTE. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF1519200A - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número
do processo: 0702096-82.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERONICA DANTAS GALVAO
MENDES AGRAVADO: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERONICA DANTAS
GALVÃO MENDES (exequente) contra a decisão de Num. 1235364 - Pág. 1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, no Cumprimento
de Sentença, processo n.º 2009.07.1.015149-0, que admitiu a compensação das dívidas, declarou quitado o contrato de compra e venda celebrado
entre as partes e determinou a transferência de todos os valores depositados para o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, processo n.
7255-5/2011. Em suas razões, a agravante/exequente afirma que requereu a compensação, mas os valores por ela apresentados não foram
aceitos pela agravada/executada e pelo Juízo, tendo a Contadoria Judicial concluído haver crédito em seu favor no importe de R$ 288.294,28.
Assevera que mencionado cálculo restou homologado pelo Juízo, sem qualquer insurgência das partes. Desse modo, entende que os depósitos
devem ser liberados em seu favor, mesmo porque inferiores ao crédito, ?não existindo assim quantia disponível para constrição em razão da
penhora na capa dos autos? (num. 1235215, p. 8/9). Pede a concessão do efeito suspensivo ativo, de modo a garantir o resultado útil da demanda.
Ressalta, ainda, a reversibilidade da medida. No mérito, postula a reforma da decisão para que autorize a agravante/exequente a levantar os
valores, a fim de quitar parte do débito exequendo. Preparo efetuado (Num. 1235318 e 1235319). Documentos juntados (Num. 1235364, 1235381,
1235394, 1235396, 1235406, 1235416, 1235421, 1235426, 1235432, 1235676, 125440, 1235639, 1235641 e 1235657). É o relatório. Presentes
os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. O Código de
Processo Civil vigente, em seu artigo 1.019, I, estabelece que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Após uma análise perfunctória dos autos, verifico
presentes os requisitos necessários para a suspensão dos efeitos postulada. Verifico que consta documento da Contadoria Judicial informando
o crédito da agravante/exequente no importe de R$ 288.294,28 (Num. 1235639, p. 11). O cálculo foi homologado pelo Juízo (Num. 1235641, p.
3), sem recurso (Num. 1235641, p. 2). Assim, a compensação realizada pelo Juízo (Num. 1235364, p. 1), com valores inferiores (R$ 19.850,35
e 17.473,97) não representa, em princípio, o apontado pela Contadoria como devido. Desse modo, a transferência dos valores depositados,
ainda que determinado na sentença como de propriedade da agravada/executada, afigura-se temerária em virtude da autorização pelo Juízo
de compensação dos montantes devidos entre as partes. Ante o exposto, SUSPENDO os efeitos da decisão recorrida, para que não se realize
a transferência de todos os valores depositados para o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, processo n.º 7255-5/2011, enquanto pendente a
análise deste recurso. Comunique-se o Juízo recorrido. À agravada/executada para, querendo, apresentar resposta. Intimem-se. Brasília-DF, 8
de março de 2017 18:20:02. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N? 0702096-82.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VERONICA DANTAS GALVAO MENDES. Adv(s).: DFA2647100
- DIOGO BARROZO CAVALCANTE. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF1519200A - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número
do processo: 0702096-82.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERONICA DANTAS GALVAO
MENDES AGRAVADO: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERONICA DANTAS
GALVÃO MENDES (exequente) contra a decisão de Num. 1235364 - Pág. 1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, no Cumprimento
de Sentença, processo n.º 2009.07.1.015149-0, que admitiu a compensação das dívidas, declarou quitado o contrato de compra e venda celebrado
entre as partes e determinou a transferência de todos os valores depositados para o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, processo n.
7255-5/2011. Em suas razões, a agravante/exequente afirma que requereu a compensação, mas os valores por ela apresentados não foram
aceitos pela agravada/executada e pelo Juízo, tendo a Contadoria Judicial concluído haver crédito em seu favor no importe de R$ 288.294,28.
Assevera que mencionado cálculo restou homologado pelo Juízo, sem qualquer insurgência das partes. Desse modo, entende que os depósitos
devem ser liberados em seu favor, mesmo porque inferiores ao crédito, ?não existindo assim quantia disponível para constrição em razão da
penhora na capa dos autos? (num. 1235215, p. 8/9). Pede a concessão do efeito suspensivo ativo, de modo a garantir o resultado útil da demanda.
Ressalta, ainda, a reversibilidade da medida. No mérito, postula a reforma da decisão para que autorize a agravante/exequente a levantar os
valores, a fim de quitar parte do débito exequendo. Preparo efetuado (Num. 1235318 e 1235319). Documentos juntados (Num. 1235364, 1235381,
1235394, 1235396, 1235406, 1235416, 1235421, 1235426, 1235432, 1235676, 125440, 1235639, 1235641 e 1235657). É o relatório. Presentes
os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. O Código de
Processo Civil vigente, em seu artigo 1.019, I, estabelece que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Após uma análise perfunctória dos autos, verifico
presentes os requisitos necessários para a suspensão dos efeitos postulada. Verifico que consta documento da Contadoria Judicial informando
o crédito da agravante/exequente no importe de R$ 288.294,28 (Num. 1235639, p. 11). O cálculo foi homologado pelo Juízo (Num. 1235641, p.
3), sem recurso (Num. 1235641, p. 2). Assim, a compensação realizada pelo Juízo (Num. 1235364, p. 1), com valores inferiores (R$ 19.850,35
e 17.473,97) não representa, em princípio, o apontado pela Contadoria como devido. Desse modo, a transferência dos valores depositados,
ainda que determinado na sentença como de propriedade da agravada/executada, afigura-se temerária em virtude da autorização pelo Juízo
de compensação dos montantes devidos entre as partes. Ante o exposto, SUSPENDO os efeitos da decisão recorrida, para que não se realize
a transferência de todos os valores depositados para o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, processo n.º 7255-5/2011, enquanto pendente a
análise deste recurso. Comunique-se o Juízo recorrido. À agravada/executada para, querendo, apresentar resposta. Intimem-se. Brasília-DF, 8
de março de 2017 18:20:02. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N? 0702767-42.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLEUSA CONCEICAO DOS SANTOS GONCALVES. A: EDISON
RIBEIRO DOS SANTOS. A: CLEONICE CONCEICAO DOS SANTOS. A: VERONICA JANE SANTOS DE OLIVINDO. A: MARIA DA
CONSOLACAO SANTOS DE OLIVINDO. A: ANA LUCIA CONCEICAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF43143 - BRUNO CRISTIAN SANTOS DE
ABREU. R: DULCE MARIA CONCEICAO DOS SANTOS. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0702767-42.2016.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEUSA CONCEICAO DOS SANTOS GONCALVES, EDISON RIBEIRO
DOS SANTOS, CLEONICE CONCEICAO DOS SANTOS, VERONICA JANE SANTOS DE OLIVINDO, MARIA DA CONSOLACAO SANTOS DE
OLIVINDO, ANA LUCIA CONCEICAO DOS SANTOS AGRAVADO: DULCE MARIA CONCEICAO DOS SANTOS D E C I S Ã O Informam as
agravantes a perda superveniente do objeto recursal em virtude da prolação de nova decisão do Juízo a quo que lhes é favorável. Ante o exposto,
não conheço do recurso em face de sua prejudicialidade, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. Oficie-se. Brasília, 8 de março
de 2017 14:27:53. Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator

221

  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.