Edição nº 57/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de março de 2017
devidamente instruído. Assim, tenho como preenchidos os requisitos de admissibilidade e por isso, dele conheço. De acordo com o disposto nos
artigos 1.019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de
instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente
e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado,
e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Enfim, os pressupostos legais autorizadores da concessão da
antecipação da tutela recursal estão previstos no art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência
de dano irreparável ou de difícil reparação. O primeiro requisito diz respeito ao juízo de probabilidade de que os fatos alegados são verdadeiros,
demonstráveis por convincentes elementos probatórios existentes nos autos. O segundo pressuposto, que deve ser objetivamente demonstrado
pela parte interessada, é conceituado como a probabilidade de dano em decorrência da demora da provisão judicial. Com base no que consta
nos autos, observo que a insurgência do recorrente é contra a decisão que fixou como termo final para fins de mora da parte agravante, o trânsito
em julgado da sentença. Enquanto sustenta que, em razão do nítido interesse da parte agravada em rescindir o contrato, deve-se considerar
como termo final da mora, o ajuizamento da ação, ou seja, 30/04/2015. Sinaliza a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que em
se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa da construtora, o termo final da indenização deve ser o trânsito em
julgado da sentença, pois correspondente ao momento em que terá fim a mora da construtora. Desse modo, não verifico motivos para reformar
a decisão impugnada, pelo menos em sede de exame do pedido de antecipação da tutela em agravo de instrumento. Com fundamento nesses
argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte
contrária nos termos do art. 1.019, II, CPC. Brasília, 09 de março de 2017. Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA Relator
N. 0702550-62.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Adv(s).: DF1116100A
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: CAROLINE DIAS SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE
SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gilberto de Oliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702550-62.2017.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A AGRAVADO: CAROLINE DIAS SANTANA
DE OLIVEIRA, ANDRE SILVA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANC ADMINISTRADORA DE BENS
S/A contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, que determinou que fosse considerado
como termo final para a mora da Agravante o trânsito em julgado da ação principal, qual seja em 01/03/2016. Assevera que o entendimento
do Juízo a quo não deve perdurar. Principalmente em razão do fato incontroverso nos autos de nº 2015.01.1.049225-4 quanto ao interesse dos
Agravados em rescindirem o contrato entabulado pelas partes. Afirma ainda que, em sendo mantida a decisão impugnada, isso significa penalizar
a Agravante a indenizar os Agravados até o trânsito em julgado, mesmo estando evidente a impossibilidade da efetiva entrega das chaves, pois
os próprios Agravados não possuem interesse no recebimento do imóvel, inclusive já propuseram de ação de rescisão contratual. Diz que quando
os autos da ação principal voltaram do Tribunal, realizou depósito do que entendia devido. Contudo, os Agravados não concordaram com tais
valores não satisfazem o seu crédito, assim, requerem o prosseguimento do cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios. Diante disso,
os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, eis que as partes divergem quanto ao valor devido, tendo a Contadoria Judicial suscitado dúvidas
quanto ao termo final de mora da Agravante, manifestando os Agravados pelo trânsito em julgado. Pede a concessão da tutela antecipada para
suspender os efeitos da decisão recorrida e, quanto ao mérito, requer o PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória
proferida pelo MM. Juiz a quo, de modo a afastar a decisão que determinou como termo final para a mora da Agravante na data do trânsito
em julgado, tendo em vista o inequívoco interesse dos Agravados em rescindirem o contrato desde 30/04/2015, sendo pacífico o entendimento
proferido neste egr. Tribunal de Justiça em considerar como termo ad quem a data em que o promitente comprador manifestou o desejo inequívoco
de rescindir o contrato, ou seja, a data do ajuizamento da demanda. Preparo comprovado ID 1267155 (fl. 01). É o relato. Decido. O recurso está
devidamente instruído. Assim, tenho como preenchidos os requisitos de admissibilidade e por isso, dele conheço. De acordo com o disposto nos
artigos 1.019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de
instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente
e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado,
e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Enfim, os pressupostos legais autorizadores da concessão da
antecipação da tutela recursal estão previstos no art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência
de dano irreparável ou de difícil reparação. O primeiro requisito diz respeito ao juízo de probabilidade de que os fatos alegados são verdadeiros,
demonstráveis por convincentes elementos probatórios existentes nos autos. O segundo pressuposto, que deve ser objetivamente demonstrado
pela parte interessada, é conceituado como a probabilidade de dano em decorrência da demora da provisão judicial. Com base no que consta
nos autos, observo que a insurgência do recorrente é contra a decisão que fixou como termo final para fins de mora da parte agravante, o trânsito
em julgado da sentença. Enquanto sustenta que, em razão do nítido interesse da parte agravada em rescindir o contrato, deve-se considerar
como termo final da mora, o ajuizamento da ação, ou seja, 30/04/2015. Sinaliza a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que em
se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa da construtora, o termo final da indenização deve ser o trânsito em
julgado da sentença, pois correspondente ao momento em que terá fim a mora da construtora. Desse modo, não verifico motivos para reformar
a decisão impugnada, pelo menos em sede de exame do pedido de antecipação da tutela em agravo de instrumento. Com fundamento nesses
argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte
contrária nos termos do art. 1.019, II, CPC. Brasília, 09 de março de 2017. Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA Relator
N. 0701230-74.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KELLY FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF22898 - MATHEUS
BANDEIRA RAMOS COELHO. R: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete
do Desembargador Alvaro Ciarlini D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kelly Ferreira Gomes contra a decisão (ID 1159248,
fl. 52) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo de nº 2016.01.1.125696-6, que indeferiu o
requerimento de tutela de urgência, ao fundamento de que a banca examinadora do certame é soberana em relação ao exame da legalidade e da
legitimidade das questões formuladas em prova de concurso público. Na origem, a agravante ajuizou ação declaratória de nulidade, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteando o reconhecimento da invalidade da questão nº 32 (tinta e dois) constante na prova para o cargo
de ?Professor de Educação Básica?, em razão da sua pretensa ilegalidade, por tratar de conteúdo pretensamente não abarcado pelo Edital nº1SEAP/SEE, de 4 de setembro de 2013, que regulou o referido certame. Sobreveio decisão interlocutória (ID 1252580, fl. 1) nos presentes autos,
que concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a agravante regularizar a instrução do recurso de agravo. Em seguida, a ora recorrente cumpriu,
tempestivamente, o que lhe fora determinado e acostou cópia do Diário de Justiça, que consiste em documento oficial apto a viabilizar a aferição
da tempestividade do recurso (ID 1286322, fl. 1). Em suas razões recursais (ID 1159236, fls. 1-13), alega que a questão nº 32 da prova o cargo
de ?Professor de Educação Básica? trata de matéria que não consta no conteúdo programático veiculado pelo Edital nº1-SEAP/SEE, de 4 de
setembro de 2013. Requer, ao final, seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante do perigo de ser excluída do certame por
não ter sido computada a devida pontuação referente à questão controvertida e, no mérito, espera obter a reforma da decisão agravada para
que a tutela provisória seja confirmada em cognição exauriente. Sem custas, pois a agravante é beneficiária de assistência judiciária gratuita,
deferida pela decisão agravada (ID 1159248, fl. 52). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista
no art. 1015, inc. I, do CPC. No mais, o recurso é tempestivo e foi instruído com as peças exigidas pelo art. 1017, inc. I, do Código de Processo
Civil. A pretendida medida emergencial deve ser tratada de acordo com as regras do art. 300, e seguintes, do CPC em vigor, inclusive diante
dos critérios de fungibilidade ou de cumulação previstos nos artigos 305, parágrafo único, e 308, § 1º, ambos do CPC, em sentido dúplice.
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