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TJDFT 28/03/2017 -Pág. 103 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 59/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de março de 2017

processual, designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955, do CPC. Dispenso a
oitiva das autoridades em conflito. Comuniquem-se. Intimem-se. Brasília, 23 de março de 2017. Héctor Valverde Santana Relator
DESPACHO
N. 0702674-45.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS
E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF4105200A - FABIOLA FERNANDES MATOS. T: FRANCISCO BERNARDINO DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
FABIOLA FERNANDES MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo : 0702674-45.2017.8.07.0000 DESPACHO Trata-se de conflito
negativo de competência. Dispenso a oitiva do Ministério Público nos termos do art. 951, parágrafo único, do CPC. Considerando que já dispõe
dos autos, designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 207, II, do RITJDF). Comuniquem-se. Após,
tornem os autos conclusos. Brasília ? DF, 27 de março de 2017. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N. 0702674-45.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS
E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF4105200A - FABIOLA FERNANDES MATOS. T: FRANCISCO BERNARDINO DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
FABIOLA FERNANDES MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo : 0702674-45.2017.8.07.0000 DESPACHO Trata-se de conflito
negativo de competência. Dispenso a oitiva do Ministério Público nos termos do art. 951, parágrafo único, do CPC. Considerando que já dispõe
dos autos, designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 207, II, do RITJDF). Comuniquem-se. Após,
tornem os autos conclusos. Brasília ? DF, 27 de março de 2017. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
ACÓRDÃO
N. 0700172-36.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SPA1089110 - NELSON PASCHOALOTTO. T: NELSON
PASCHOALOTTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF19472 - JOAO PAULO DA
SILVA. T: JOAO PAULO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA
0700172-36.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA
SUSCITADO(S) JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Acórdão Nº 1003210
EMENTA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora
Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700172-36.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE:
JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE
BRASILIA E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO.
EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA.
REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 43 do CPC/15, a competência é fixada ?no momento do registro ou da distribuição
da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão
judiciário ou alterarem a competência absoluta?. 2. A posterior conversão da ação de reintegração de posse em execução, depois de instaladas
as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, não permite a alteração da competência fixada na propositura da ação originária. 3.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitado da Primeira Vara Cível de Brasília. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA DE LOURDES ABREU
- Relatora, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 1º Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 2º Vogal, LEILA ARLANCH - 3º Vogal, ROMULO DE
ARAUJO MENDES - 4º Vogal, HECTOR VALVERDE SANTANA - 5º Vogal, ALVARO CIARLINI - 6º Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - 7º
Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 8º Vogal, ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 9º Vogal, SIMONE LUCINDO - 10º Vogal, SEBASTIAO
COELHO DA SILVA - 11º Vogal e F?TIMA RAFAEL - 12º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO
NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de March de 2017 Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
RELATÓRIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora
Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700172-36.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE:
JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL
DE BRASILIA R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA em face do JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, nos autos da ação de reintegração de posse
ajuizada por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR nos
autos do processo n.º 2012.01.1.188926-3. Inicialmente, a ação foi distribuída ao Juízo da Primeira Vara Cível de Brasília, que, diante do pedido
do autor da ação principal de conversão do feito em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente (ID 1069159 ? pp. 58/59),
determinou o declínio dos autos ao distribuidor, para distribuição aleatória a uma das varas de execução de títulos extrajudiciais de Brasília,
ao argumento de que teriam sido criadas em data anterior à distribuição da ação. Por sua vez, o Juízo da Primeira Vara de Execução de
Títulos Extrajudiciais de Brasília afirma a sua incompetência, sob o fundamento de que a ação principal teria sido distribuída em data anterior à
instalação do Juízo especializado. Designei o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 1092602). O Juízo
Suscitado prestou as informações solicitadas (ID 1105993). É o relatório. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora VOTOS A Senhora
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700172-36.2017.8.07.0000 Classe judicial:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA
SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o conflito de
competência. Consoante relatado, insurge-se o Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília contra a declinação
de competência pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Brasília, ao fundamento, em síntese, de que a ação teria sido distribuída inicialmente em
momento anterior à instalação do Juízo especializado. Com razão. De fato, a Resolução n.º 11, de 2 de julho de 2012, que dispõe sobre a criação
de varas especializadas em execução de títulos extrajudiciais na Circunscrição Judiciária de Brasília, em seu artigo 3º, estabelece que ?não
haverá redistribuição de processos para as varas criadas?. No caso, a ação foi distribuída perante o Juízo Suscitado em 4/12/2012, conforme
comprova a etiqueta de protocolo à fl. 4 dos autos principais (ID 1069156 ? p. 3), em data, portanto, anterior à instalação da Primeira Vara de
Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, que ocorreu em 31/1/2013, na forma da Portaria GPR n.º 105, de 29 de janeiro de 2013. Dessa
forma, com fundamento no princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil (CPC/15), segundo o qual ?
determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta?, deve ser mantida a
competência do Juízo Cível para processar e julgar o feito, tendo em vista que a posterior conversão da ação de reintegração de posse em
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