Edição nº 59/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de março de 2017
execução, depois de instaladas as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, não permite a alteração da competência fixada na
propositura da ação originária. Nesse sentido, é a jurisprudência desta colenda 1ª Câmara: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ? VARA
CÍVEL E VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ? REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO ? DISTRIBUIÇÃO
ANTERIOR À CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA ? IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO ? PRECEDENTES. 1. ?A conversão da Ação
de Reintegração de Posse em Execução em data posterior à entrada em vigor da Portaria nº 105/2013, que promoveu a instalação das Varas de
Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília, não tem o condão de autorizar a declinação da competência em favor
das varas especializadas criadas.? 2. Conflito admitido para declarar a competência do juízo suscitado da 25ª vara cível. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM AÇÃO EXECUTIVA. DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA ANTERIOR À INSTALAÇÃO DA
VARA ESPECIALIZADA. CONVERSÃO EM MOMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RESOLUÇÃO 11 DE
2012. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A
teor do que dispõe o art. 43 do CPC/15 (art. 87, CPC/73), a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, ressalvados os casos de supressão de órgão judiciário
ou de alteração de competência. 2. A regra acima referida consubstancia o princípio da perpetuatio jurisdictionis e visa a prestigiar o princípio
do Juiz natural, além de conferir estabilidade ao rito processual. 3. As Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília foram criadas por
meio da Resolução nº 11 do Tribunal Pleno, de 2 de julho de 2012, que vedou expressamente em seu art. 3º a redistribuição de processos para
as varas criadas, estabelecendo que os juízos cíveis e fazendários manteriam a competência para o processamento e julgamento dos feitos
mencionados na norma e distribuídos antes da instalação das novas varas. 4. A instalação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de
Brasília ocorreu no dia 31 de janeiro de 2013, conforme Portaria GPR 105, de 29 de janeiro de 2013. 5. Em que pese o pedido de conversão do
feito para execução ter sido formulado e deferido após a instalação do Juízo Suscitante, constata-se que a ação foi distribuída originariamente
em 12/12/2011, e, portanto, antes da instalação das varas especializadas, devendo ser observada a vedação de redistribuição expressamente
estabelecida na Resolução. 6. Não bastasse, a Lei n.º 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito
Federal e dos Territórios, também proibiu a redistribuição de processos para as novas Varas instaladas após sua edição. 7. Conflito conhecido e
declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão n.972893, 20160020353037CCP, Relator: GISLENE PINHEIRO 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 10/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016. Pág.: 197/205) Ante o exposto, ADMITO o conflito negativo de competência e DECLARO
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (Primeira Vara Cível de Brasília) para processar e julgar o feito. É como voto. O Senhor Desembargador
GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - 2º Vogal Com o relator A
Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 4º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI
- 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON
BARBOSA DE AZEVEDO - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 9º Vogal Com o relator A
Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 11º Vogal
Com o relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 12º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE
O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0700172-36.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SPA1089110 - NELSON PASCHOALOTTO. T: NELSON
PASCHOALOTTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF19472 - JOAO PAULO DA
SILVA. T: JOAO PAULO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA
0700172-36.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA
SUSCITADO(S) JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Acórdão Nº 1003210
EMENTA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora
Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700172-36.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE:
JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE
BRASILIA E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO.
EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA.
REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 43 do CPC/15, a competência é fixada ?no momento do registro ou da distribuição
da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão
judiciário ou alterarem a competência absoluta?. 2. A posterior conversão da ação de reintegração de posse em execução, depois de instaladas
as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, não permite a alteração da competência fixada na propositura da ação originária. 3.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitado da Primeira Vara Cível de Brasília. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA DE LOURDES ABREU
- Relatora, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 1º Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 2º Vogal, LEILA ARLANCH - 3º Vogal, ROMULO DE
ARAUJO MENDES - 4º Vogal, HECTOR VALVERDE SANTANA - 5º Vogal, ALVARO CIARLINI - 6º Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - 7º
Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 8º Vogal, ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 9º Vogal, SIMONE LUCINDO - 10º Vogal, SEBASTIAO
COELHO DA SILVA - 11º Vogal e F?TIMA RAFAEL - 12º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO
NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de March de 2017 Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
RELATÓRIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora
Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700172-36.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE:
JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL
DE BRASILIA R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA em face do JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, nos autos da ação de reintegração de posse
ajuizada por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR nos
autos do processo n.º 2012.01.1.188926-3. Inicialmente, a ação foi distribuída ao Juízo da Primeira Vara Cível de Brasília, que, diante do pedido
do autor da ação principal de conversão do feito em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente (ID 1069159 ? pp. 58/59),
determinou o declínio dos autos ao distribuidor, para distribuição aleatória a uma das varas de execução de títulos extrajudiciais de Brasília,
ao argumento de que teriam sido criadas em data anterior à distribuição da ação. Por sua vez, o Juízo da Primeira Vara de Execução de
Títulos Extrajudiciais de Brasília afirma a sua incompetência, sob o fundamento de que a ação principal teria sido distribuída em data anterior à
instalação do Juízo especializado. Designei o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 1092602). O Juízo
Suscitado prestou as informações solicitadas (ID 1105993). É o relatório. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora VOTOS A Senhora
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700172-36.2017.8.07.0000 Classe judicial:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA
SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o conflito de
competência. Consoante relatado, insurge-se o Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília contra a declinação
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