Edição nº 61/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de março de 2017
Processo Civil (CPC/15). Após, à ilustre Procuradoria de Justiça, na forma do artigo 956 do Código de Processo Civil (CPC/15). Publique-se.
Intimem-se. Comuniquem-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0703381-13.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: IVONE GOMES CORDEIRO. Adv(s).: DF0459500A - ULISSES BORGES DE RESENDE. T: ULISSES BORGES DE
RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE
FORMACAO E CAPACITACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703381-13.2017.8.07.0000 Classe judicial:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E S P A C H O Nos termos do artigo 955, caput, do Código
de Processo Civil (CPC/15), e do artigo 207, II, do Regimento Interno (RITJDFT), designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório,
as medidas urgentes. Ao Juízo Suscitado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste as informações, na forma do artigo 954 do Código de
Processo Civil (CPC/15). Após, à ilustre Procuradoria de Justiça, na forma do artigo 956 do Código de Processo Civil (CPC/15). Publique-se.
Intimem-se. Comuniquem-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
DECISÃO
N. 0703258-15.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DFA2133700 - RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE. T: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0703258-15.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE:
JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (suscitante) em desfavor do JUIZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DO DF (suscitado), o qual, na Ação Declaratória c/c Danos Morais n° 2016.01.1.075263-0 ajuizada por RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI
ALBUQUERQUE, em desfavor de CEB DISTRIBUIÇÃO S/ A, declinou da competência em favor daquele, tendo em vista o provento econômico
indicado pela parte autora ser inferior a 60 salários mínimos. Alega o Juízo suscitante que, a despeito do valor indicado para a causa, deve-se
refletir que a Lei 12.153/09 não elencou as sociedades de economia mista como parte nos Juizados. Afirma que a Lei de Organização Judiciária
do DF atribuiu às Varas da Fazenda Pública a competência para causas envolvendo interesse da Administração Indireta do DF. É o relatório.
Admito o processamento do presente Conflito de Competência. Designo o Juízo suscitante para a apreciação de eventuais medidas urgentes,
nos termos dos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 207 a 209 do Regimento Interno deste Tribunal. Solicitem-se as
informações ao Juízo suscitado. Intimem-se. Brasília-DF, 24 de março de 2017 15:04:07. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0703258-15.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DFA2133700 - RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE. T: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0703258-15.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE:
JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (suscitante) em desfavor do JUIZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DO DF (suscitado), o qual, na Ação Declaratória c/c Danos Morais n° 2016.01.1.075263-0 ajuizada por RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI
ALBUQUERQUE, em desfavor de CEB DISTRIBUIÇÃO S/ A, declinou da competência em favor daquele, tendo em vista o provento econômico
indicado pela parte autora ser inferior a 60 salários mínimos. Alega o Juízo suscitante que, a despeito do valor indicado para a causa, deve-se
refletir que a Lei 12.153/09 não elencou as sociedades de economia mista como parte nos Juizados. Afirma que a Lei de Organização Judiciária
do DF atribuiu às Varas da Fazenda Pública a competência para causas envolvendo interesse da Administração Indireta do DF. É o relatório.
Admito o processamento do presente Conflito de Competência. Designo o Juízo suscitante para a apreciação de eventuais medidas urgentes,
nos termos dos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 207 a 209 do Regimento Interno deste Tribunal. Solicitem-se as
informações ao Juízo suscitado. Intimem-se. Brasília-DF, 24 de março de 2017 15:04:07. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
CERTIDÃO
N. 0702006-74.2017.8.07.0000 - RECLAMAÇÃO - A: BRENDA LIMEIRA MARTINS. Adv(s).: DFA5062100 - THIAGO GABRIEL
FERREIRA BARBOSA. R: JUIZO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: BRB BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi reconhecida
a incompetência desta Câmara para o julgamento da presente ação. Nos termos do Art. 6º da Portaria Conjunta nº 16 de 20/02/2017, fica a
Reclamante intimada a juntar os documentos originais e promover a materialização dos documentos eletrônicos para a formação dos autos, no
prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria
da 1ª Câmara Cível
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