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TJDFT 30/03/2017 -Pág. 101 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 61/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de março de 2017

2ª Câmara Cível
DESPACHO
N. 0703430-54.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNILIDER LTDA - ME. Adv(s).: DF2180500A
- ANDREA DANTAS GONCALVES. R: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0703430-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: CENTRO DE ENSINO
UNILIDER LTDA - ME IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Antes da análise da
admissibilidade da impetração e da pretensão liminar vindicada, promova a impetrante o recolhimento das custas iniciais do vertente mandado de
segurança, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se Brasília, 24 de março de 2017. Desembargador ALFEU MACHADO R e l a t o r
DECISÃO
N. 0701720-33.2016.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: ANTONIO DA COSTA VELOSO. Adv(s).: DF47188 - TALLITA SARA OLIVEIRA
RIBEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0701720-33.2016.8.07.0000 AUTOR: ANTONIO DA COSTA VELOSO RÉU:
DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1. É manifestamente inadmissível agravo de instrumento contra decisão monocrática de indeferimento da
inicial de ação rescisória. Nem se queira invocar a fungibilidade para conhecê-lo como agravo interno, pois, além do erro inescusável, suas razões
são completamente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Trata, em verdade, de decisão proferida em outra demanda que tramita
na 1ª instância (Proc. 0700311-31.2017.8.07.0018). 2. Posto isso, não conheço do recurso. Intimem-se. Após, arquivem-se. Brasília, 28/3/2017.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
ACÓRDÃO
N. 0700885-45.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA NONA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: PRESENTEARE ARTIGOS DE DECORACAO E PRESENTES LTDA - ME. Adv(s).: DF22443 - NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA. T:
ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALAMEDA ADMINISTRADORA DE SHOPPING E CONDOMINIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA
0700885-45.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA
SUSCITADO(S) JUIZO DA NONA VARA CIVEL DE BRASILIA Relator Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO Acórdão Nº 998105 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESTITUITÓRIA. CONTRATO LOCATÍCIO. EXECUÇÃO. VARA
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 11/2012. 1. A
demanda restituitória não se insere no rol do art. 2º, II, da Resolução nº 11/2012 TJDFT, não havendo que se falar em reunião de processos em
face da execução em trâmite na vara especializada, sob pena de se ampliar, por meio transverso, a competência funcional das Varas de Execução
de Títulos Extrajudiciais, não tendo sido esse o escopo pelo qual foram criadas. 2. Declarado competente o Juízo suscitado. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO Relator, JOAO EGMONT - 1º Vogal, CARMELITA BRASIL - 2º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 3º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 4º Vogal,
CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 5º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 6º Vogal, Esdras Neves - 7º Vogal, ANA CANTARINO - 8º Vogal, DIAULAS
COSTA RIBEIRO - 9º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 10º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 11º Vogal, SANDRA REVES
VASQUES TONUSSI - 12º Vogal, JAIR OLIVEIRA SOARES - 13º Vogal, VERA ANDRIGHI - 14º Vogal, SERGIO ROCHA - 15º Vogal e FERNANDO
HABIBE - 16º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado
competente o Ju?zo suscitado. Decis?o un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Fevereiro de 2017
Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO Relator RELATÓRIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Classe do Processo : CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Número do Processo : 0700885-45.2016.8.07.0000 Suscitante :
SUSCITANTE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA Suscitado : SUSCITADO: JUÍZO DA
NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Relator Des. : Mário-Zam Belmiro RELATÓRIO Cuida-se de conflito de competência negativo estabelecido
entre os Juízos de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, suscitante, e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara
Cível de Brasília-DF. O Juízo suscitado declinou da competência para a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília por entender
que ali tramita execução, cujo objeto é a cobrança de alugueres de contrato firmado entre as partes, a qual possui estreito liame com a ação
de restituição, eis que ambas possuem a mesma causa de pedir, baseada na relação de ajuste locatício. Entende, ainda, ter havido conexão,
nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil/2015. Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília
suscitou o presente conflito por entender que a ação de restituição não se constitui em demanda incidental à ação de execução em curso naquele
Juízo, não guardando com ela nenhuma relação de acessoriedade. Assevera que a demanda declaratória não se insere no rol do art. 2º, II, da
Resolução nº 11/2012 TJDFT, de modo que não prospera o declínio de competência, sob pena de se ampliar, por meio transverso, a competência
funcional das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, não tendo sido esse o escopo pelo qual foram criadas. Mediante a decisão (ID 769919)
designei o douto Juízo suscitante para a apreciação de eventuais medidas urgentes. O douto Juízo suscitado prestou as informações ratificando
as razões anteriores (ID 843995). É o relatório. Brasília, 10 de outubro de 2016 15:32:45. MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador VOTOS O
Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Relator A controvérsia consiste em saber qual o Juízo competente para processar e julgar ação
declaratória de inexistência de contrato locatício c/c indenização por danos morais. O Juízo suscitado declinou da competência para a 1ª Vara de
Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília por entender que ali tramita execução, cujo objeto é a cobrança de alugueres de contrato firmado
entre as partes, a qual possui estreito liame com a ação de restituição, eis que ambas possuem a mesma causa de pedir, baseada na relação
de ajuste locatício. Entende, ainda, ter havido conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil/2015. Não prospera o entendimento
externado pelo douto Juízo suscitado. Com efeito, a ação de restituição ajuizada na 9ª Vara Cível não é processo incidente à ação de execução em
curso no Juízo suscitante, pois não há relação de acessoriedade entre ambas, não estando, ademais, inserida no rol taxativo do art. 2º, inciso II, da
Resolução nº 11/2012, que assim dispõe: Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: I ? o processamento e o julgamento das
execuções de títulos extrajudiciais... II ? o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos
incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais. Desse modo, em face da competência funcional da
Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais, de caráter absoluto, é vedada a reunião de causas em virtude de prevenção por conexão. Ademais,
ainda que reconhecida a conexão entre a ação de conhecimento e a execução, tal circunstância não determina a reunião dos feitos, sendo
cabível, quando muito, a suspensão de um dos feitos, matéria a ser apreciada pelo Juízo da causa. Portanto, a demanda restituitória não se
insere no rol do art. 2º, II, da Resolução nº 11/2012 TJDFT, de modo que não prospera o declínio de competência, sob pena de se ampliar,
por meio transverso, a competência funcional das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, não tendo sido esse o escopo pelo qual foram
criadas. Logo, forçoso convir que a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais não tem competência para processar e julgar a presente ação,
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