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TJDFT 04/04/2017 -Pág. 299 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 64/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de abril de 2017

5ª Turma Cível
DESPACHO
N. 0703660-96.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO MANOEL SIMCH BROCHADO. Adv(s).: DF23108 - DIVALDO
PEDRO MARINS ROCHA, DF38322 - KAROLINE SOUZA SILVESTRE. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: SP1546940A ALFREDO ZUCCA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0703660-96.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: JOAO MANOEL SIMCH BROCHADO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O Consoante certificado
nos autos (ID 1366833), constam os seguintes processos como possíveis prevenções: APC 2012 01 1 199160-2 (Relatora Desa. Gislene Pinheiro)
e AGI 2015 00 2 013703-3 (Relator Des. Sandoval Oliveira). Em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual desta Corte de
Justiça, observa-se que tais recursos referentes ao mesmo processo (ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença) foram
distribuídos à egrégia Quinta Turma Cível, de modo que o presente agravo de instrumento deve ser distribuído por prevenção ao mencionado
Colegiado. Nos termos do artigo 81, caput, do RITJDFT, ?a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o
relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação
de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida
compensação.? Dessa forma, redistribua-se este recurso à egrégia 5ª Turma Cível com as cautelas de praxe e a observância quanto à pendência
de pleito de urgência, procedendo-se à devida compensação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de março de 2017. Desembargadora SIMONE
COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
DECISÃO
N. 0701215-08.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA. A: ROBERTO DE CARVALHO.
A: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. Adv(s).: DF3602600A - JOSE BANDEIRA DA ROCHA JUNIOR. A: ESPOLIO DE AMADEU SANTOS
RODRIGUES. Adv(s).: DF03801 - JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo:
0701215-08.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, ROBERTO
DE CARVALHO, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, ESPOLIO DE AMADEU SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E
C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA e outros (exequentes) contra decisão (ID Num.
1157012 - Pág. 1/3) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, na ação de execução nº 1999.01.1.083639-9, que
acolheu a impugnação para extinguir à execução de multa imposta ao Distrito Federal. Os agravantes/exequentes pedem o conhecimento do
agravo de instrumento e o seu provimento para reformar a decisão recorrida, a fim de ser mantida a execução da multa imposta ao Distrito Federal
em razão do descumprimento de ordem judicial, sob a alegação da ocorrência de coisa julgada, não se configurando, ademais, enriquecimento
ilícito. Preparo (ID 1156947 - Pág. 2). Presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento. Ao analisar os autos, verificase que não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Comunique-se o Juízo recorrido acerca da interposição deste
recurso, dispensando as informações. Ao agravado/executado para, querendo, apresentar resposta. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de março de
2017 18:12:29. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0701215-08.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA. A: ROBERTO DE CARVALHO.
A: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. Adv(s).: DF3602600A - JOSE BANDEIRA DA ROCHA JUNIOR. A: ESPOLIO DE AMADEU SANTOS
RODRIGUES. Adv(s).: DF03801 - JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo:
0701215-08.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, ROBERTO
DE CARVALHO, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, ESPOLIO DE AMADEU SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E
C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA e outros (exequentes) contra decisão (ID Num.
1157012 - Pág. 1/3) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, na ação de execução nº 1999.01.1.083639-9, que
acolheu a impugnação para extinguir à execução de multa imposta ao Distrito Federal. Os agravantes/exequentes pedem o conhecimento do
agravo de instrumento e o seu provimento para reformar a decisão recorrida, a fim de ser mantida a execução da multa imposta ao Distrito Federal
em razão do descumprimento de ordem judicial, sob a alegação da ocorrência de coisa julgada, não se configurando, ademais, enriquecimento
ilícito. Preparo (ID 1156947 - Pág. 2). Presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento. Ao analisar os autos, verificase que não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Comunique-se o Juízo recorrido acerca da interposição deste
recurso, dispensando as informações. Ao agravado/executado para, querendo, apresentar resposta. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de março de
2017 18:12:29. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0701215-08.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA. A: ROBERTO DE CARVALHO.
A: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. Adv(s).: DF3602600A - JOSE BANDEIRA DA ROCHA JUNIOR. A: ESPOLIO DE AMADEU SANTOS
RODRIGUES. Adv(s).: DF03801 - JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo:
0701215-08.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, ROBERTO
DE CARVALHO, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, ESPOLIO DE AMADEU SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E
C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA e outros (exequentes) contra decisão (ID Num.
1157012 - Pág. 1/3) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, na ação de execução nº 1999.01.1.083639-9, que
acolheu a impugnação para extinguir à execução de multa imposta ao Distrito Federal. Os agravantes/exequentes pedem o conhecimento do
agravo de instrumento e o seu provimento para reformar a decisão recorrida, a fim de ser mantida a execução da multa imposta ao Distrito Federal
em razão do descumprimento de ordem judicial, sob a alegação da ocorrência de coisa julgada, não se configurando, ademais, enriquecimento
ilícito. Preparo (ID 1156947 - Pág. 2). Presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento. Ao analisar os autos, verificase que não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Comunique-se o Juízo recorrido acerca da interposição deste
recurso, dispensando as informações. Ao agravado/executado para, querendo, apresentar resposta. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de março de
2017 18:12:29. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0701215-08.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA. A: ROBERTO DE CARVALHO.
A: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. Adv(s).: DF3602600A - JOSE BANDEIRA DA ROCHA JUNIOR. A: ESPOLIO DE AMADEU SANTOS
RODRIGUES. Adv(s).: DF03801 - JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo:
0701215-08.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, ROBERTO
DE CARVALHO, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, ESPOLIO DE AMADEU SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E
C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA e outros (exequentes) contra decisão (ID Num.
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