Edição nº 64/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de abril de 2017
1157012 - Pág. 1/3) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, na ação de execução nº 1999.01.1.083639-9, que
acolheu a impugnação para extinguir à execução de multa imposta ao Distrito Federal. Os agravantes/exequentes pedem o conhecimento do
agravo de instrumento e o seu provimento para reformar a decisão recorrida, a fim de ser mantida a execução da multa imposta ao Distrito Federal
em razão do descumprimento de ordem judicial, sob a alegação da ocorrência de coisa julgada, não se configurando, ademais, enriquecimento
ilícito. Preparo (ID 1156947 - Pág. 2). Presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento. Ao analisar os autos, verificase que não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Comunique-se o Juízo recorrido acerca da interposição deste
recurso, dispensando as informações. Ao agravado/executado para, querendo, apresentar resposta. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de março de
2017 18:12:29. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0701215-08.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA. A: ROBERTO DE CARVALHO.
A: JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. Adv(s).: DF3602600A - JOSE BANDEIRA DA ROCHA JUNIOR. A: ESPOLIO DE AMADEU SANTOS
RODRIGUES. Adv(s).: DF03801 - JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo:
0701215-08.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, ROBERTO
DE CARVALHO, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, ESPOLIO DE AMADEU SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E
C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA e outros (exequentes) contra decisão (ID Num.
1157012 - Pág. 1/3) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, na ação de execução nº 1999.01.1.083639-9, que
acolheu a impugnação para extinguir à execução de multa imposta ao Distrito Federal. Os agravantes/exequentes pedem o conhecimento do
agravo de instrumento e o seu provimento para reformar a decisão recorrida, a fim de ser mantida a execução da multa imposta ao Distrito Federal
em razão do descumprimento de ordem judicial, sob a alegação da ocorrência de coisa julgada, não se configurando, ademais, enriquecimento
ilícito. Preparo (ID 1156947 - Pág. 2). Presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento. Ao analisar os autos, verificase que não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Comunique-se o Juízo recorrido acerca da interposição deste
recurso, dispensando as informações. Ao agravado/executado para, querendo, apresentar resposta. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de março de
2017 18:12:29. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0702312-43.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO ALVES MARINHO. A: AUTO MECANICA SILVA MARINHO
LTDA - ME. Adv(s).: DF08405 - PAULO CORREA DOS SANTOS. R: VALDEMAR DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: DF0595100A - WALTER DE
CASTRO COUTINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MarcoLemos
Gabinete do Des. Marco Antonio da Silva Lemos Número do processo: 0702312-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: ANTONIO ALVES MARINHO, AUTO MECANICA SILVA MARINHO LTDA - ME AGRAVADO: VALDEMAR DA SILVA AGUIAR
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento ajuizado por AUTO MECÂNICA SILVA MARINHO e ANTÔNIO ALVES MARINHO, com
pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida no Processo nº 2016.03.1.017878-8, em cumprimento de sentença,
interposto em seu desfavor por VALDEMAR DA SILVA AGUIAR, que rejeitou a impugnação a desocupação do imóvel, objeto de contrato de
locação firmado entre as partes, porque as questões aventadas estão solucionadas por sentença, mantida em apelação, cujo cumprimento
provisório é assegurado, considerando a ausência de trânsito em julgado. Informam a pendência de julgamento dos embargos de declaração
em face da apelação, o que ocasiona a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação de despejo. Afirmam que a controvérsia
pendente de julgamento é a invalidação do contrato de locação, o reconhecimento de posse e a indenização das benfeitorias, no importe de R$
500.000,00. Concluem que a desocupação do imóvel refere-se à terra nua, o que inviabiliza o cumprimento provisório da desocupação, porque
atinge as edificações construídas. Alegam que a indenização refere-se também ao ponto comercial, considerando-se o tempo de instalação
do estabelecimento. Informam que parte da área ocupada pela oficina é menor do que a convencionada, o que influencia no valor do aluguel.
Almejam a suspensão do processo principal até o julgamento da apelação na ação de despejo, Processo nº 2012.03.1.030477-6, porque há
pendência de declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitui seu objeto, com base no art. 313, inc. V, a e b, do CPC.
Requerem, ao final, a concessão do efeito suspensivo à r. decisão agravada para suspender o curso da execução provisória. No mérito, pede
o provimento do recurso para reduzir o valor do aluguel e determinar a indenização pelas benfeitorias. Intimados (ID 1286230), os agravantes
atenderam ao despacho e juntaram as procurações das partes e o comprovante do preparo, em dobro (ID 1345447). É o relatório. Decido. De
acordo com o artigo 1.019, I, do CPC, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder
a medida pleiteada como mérito do recurso. A concessão da tutela de urgência está condicionada ao atendimento das condições declinadas no
art. 300, caput, do CPC, que assim preceitua: ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? Logo, deve estar evidenciada a probabilidade do direito vindicado, isto
é, deve haver firme evidência quanto à sua existência, podendo ser identificada mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural
demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave ou o risco ao resultado útil ao processo. No caso vertente e em sede
de cognição sumária, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados evidencia que não se encontram presentes um dos
requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. O fumus boni iuris aventado em torno da suspensão do cumprimento provisório
da sentença de despejo, com base em existência ou inexistência de relação jurídica, fica mitigado, por ora, pelo acórdão 951871, proferido no
julgamento da apelação na ação de despejo, Processo nº 2012.031.030477-6, no qual consta que a relação locatícia entre as partes litigantes está
comprovada pelo pacto, além do que menciona a renúncia expressa da indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto do contrato
de locação (ID 1247793 ? pág. 1 e 3). Logo, o pedido de efeito suspensivo não atende a um dos pressupostos legais para a concessão da
medida liminar pretendida pelos agravantes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, porquanto ausente um dos
requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC. Oficie-se ao juízo prolator da decisão agravada, solicitando informações sobre o cumprimento
pela parte recorrente das disposições do art. 1.018 do Código de Processo Civil, bem como quaisquer outras informações adicionais que julgar
pertinentes ao desfecho do presente agravo. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 31
de março de 2017 15:46:18. Desembargador SILVA LEMOS Relator
N. 0702312-43.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO ALVES MARINHO. A: AUTO MECANICA SILVA MARINHO
LTDA - ME. Adv(s).: DF08405 - PAULO CORREA DOS SANTOS. R: VALDEMAR DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: DF0595100A - WALTER DE
CASTRO COUTINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MarcoLemos
Gabinete do Des. Marco Antonio da Silva Lemos Número do processo: 0702312-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: ANTONIO ALVES MARINHO, AUTO MECANICA SILVA MARINHO LTDA - ME AGRAVADO: VALDEMAR DA SILVA AGUIAR
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento ajuizado por AUTO MECÂNICA SILVA MARINHO e ANTÔNIO ALVES MARINHO, com
pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida no Processo nº 2016.03.1.017878-8, em cumprimento de sentença,
interposto em seu desfavor por VALDEMAR DA SILVA AGUIAR, que rejeitou a impugnação a desocupação do imóvel, objeto de contrato de
locação firmado entre as partes, porque as questões aventadas estão solucionadas por sentença, mantida em apelação, cujo cumprimento
provisório é assegurado, considerando a ausência de trânsito em julgado. Informam a pendência de julgamento dos embargos de declaração
em face da apelação, o que ocasiona a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação de despejo. Afirmam que a controvérsia
pendente de julgamento é a invalidação do contrato de locação, o reconhecimento de posse e a indenização das benfeitorias, no importe de R$
500.000,00. Concluem que a desocupação do imóvel refere-se à terra nua, o que inviabiliza o cumprimento provisório da desocupação, porque
atinge as edificações construídas. Alegam que a indenização refere-se também ao ponto comercial, considerando-se o tempo de instalação
do estabelecimento. Informam que parte da área ocupada pela oficina é menor do que a convencionada, o que influencia no valor do aluguel.
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