Edição nº 81/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017
DECISÃO
N. 0702550-62.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Adv(s).: DF1116100A
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: CAROLINE DIAS SANTANA DE OLIVEIRA. R: ERALDO ALLAN SOUTO SANTANA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF2770900A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gilberto de Oliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo:
0702550-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A
AGRAVADO: CAROLINE DIAS SANTANA DE OLIVEIRA, ANDRE SILVA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento
interposto por ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, pelo Juízo da 9ª Vara
Cível de Brasília, que determinou que fosse considerado como termo final para a mora da Agravante o trânsito em julgado da ação principal,
qual seja em 01/03/2016. Assevera que o entendimento do Juízo a quo não deve perdurar. Principalmente em razão do fato incontroverso nos
autos de nº 2015.01.1.049225-4 quanto ao interesse dos Agravados em rescindirem o contrato entabulado pelas partes. Afirma ainda que, em
sendo mantida a decisão impugnada, isso significa penalizar a Agravante a indenizar os Agravados até o trânsito em julgado, mesmo estando
evidente a impossibilidade da efetiva entrega das chaves, pois os próprios Agravados não possuem interesse no recebimento do imóvel, inclusive
já propuseram de ação de rescisão contratual. Diz que quando os autos da ação principal voltaram do Tribunal, realizou depósito do que
entendia devido. Contudo, os Agravados não concordaram com tais valores não satisfazem o seu crédito, assim, requerem o prosseguimento do
cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios. Diante disso, os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, eis que as partes divergem
quanto ao valor devido, tendo a Contadoria Judicial suscitado dúvidas quanto ao termo final de mora da Agravante, manifestando os Agravados
pelo trânsito em julgado. Pede a concessão da tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão recorrida e, quanto ao mérito, requer o
PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz a quo, de modo a afastar a decisão que determinou
como termo final para a mora da Agravante na data do trânsito em julgado, tendo em vista o inequívoco interesse dos Agravados em rescindirem
o contrato desde 30/04/2015, sendo pacífico o entendimento proferido neste egr. Tribunal de Justiça em considerar como termo ad quem a data
em que o promitente comprador manifestou o desejo inequívoco de rescindir o contrato, ou seja, a data do ajuizamento da demanda. Preparo
comprovado ID 1267155 (fl. 01). É o relato. Decido. O recurso está devidamente instruído. Assim, tenho como preenchidos os requisitos de
admissibilidade e por isso, dele conheço. De acordo com o disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, pode
o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao
fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Enfim, os pressupostos legais autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal estão previstos no art. 300 do CPC, notadamente a
verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. O primeiro requisito diz respeito ao
juízo de probabilidade de que os fatos alegados são verdadeiros, demonstráveis por convincentes elementos probatórios existentes nos autos.
O segundo pressuposto, que deve ser objetivamente demonstrado pela parte interessada, é conceituado como a probabilidade de dano em
decorrência da demora da provisão judicial. Com base no que consta nos autos, observo que a insurgência do recorrente é contra a decisão
que fixou como termo final para fins de mora da parte agravante, o trânsito em julgado da sentença. Enquanto sustenta que, em razão do nítido
interesse da parte agravada em rescindir o contrato, deve-se considerar como termo final da mora, o ajuizamento da ação, ou seja, 30/04/2015.
Sinaliza a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por
culpa da construtora, o termo final da indenização deve ser o trânsito em julgado da sentença, pois correspondente ao momento em que terá
fim a mora da construtora. Desse modo, não verifico motivos para reformar a decisão impugnada, pelo menos em sede de exame do pedido
de antecipação da tutela em agravo de instrumento. Com fundamento nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão
agravada. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte contrária nos termos do art. 1.019, II, CPC. Brasília, 09 de março
de 2017. Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA Relator
N. 0702550-62.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Adv(s).: DF1116100A
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: CAROLINE DIAS SANTANA DE OLIVEIRA. R: ERALDO ALLAN SOUTO SANTANA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF2770900A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gilberto de Oliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo:
0702550-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A
AGRAVADO: CAROLINE DIAS SANTANA DE OLIVEIRA, ANDRE SILVA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento
interposto por ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, pelo Juízo da 9ª Vara
Cível de Brasília, que determinou que fosse considerado como termo final para a mora da Agravante o trânsito em julgado da ação principal,
qual seja em 01/03/2016. Assevera que o entendimento do Juízo a quo não deve perdurar. Principalmente em razão do fato incontroverso nos
autos de nº 2015.01.1.049225-4 quanto ao interesse dos Agravados em rescindirem o contrato entabulado pelas partes. Afirma ainda que, em
sendo mantida a decisão impugnada, isso significa penalizar a Agravante a indenizar os Agravados até o trânsito em julgado, mesmo estando
evidente a impossibilidade da efetiva entrega das chaves, pois os próprios Agravados não possuem interesse no recebimento do imóvel, inclusive
já propuseram de ação de rescisão contratual. Diz que quando os autos da ação principal voltaram do Tribunal, realizou depósito do que
entendia devido. Contudo, os Agravados não concordaram com tais valores não satisfazem o seu crédito, assim, requerem o prosseguimento do
cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios. Diante disso, os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, eis que as partes divergem
quanto ao valor devido, tendo a Contadoria Judicial suscitado dúvidas quanto ao termo final de mora da Agravante, manifestando os Agravados
pelo trânsito em julgado. Pede a concessão da tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão recorrida e, quanto ao mérito, requer o
PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz a quo, de modo a afastar a decisão que determinou
como termo final para a mora da Agravante na data do trânsito em julgado, tendo em vista o inequívoco interesse dos Agravados em rescindirem
o contrato desde 30/04/2015, sendo pacífico o entendimento proferido neste egr. Tribunal de Justiça em considerar como termo ad quem a data
em que o promitente comprador manifestou o desejo inequívoco de rescindir o contrato, ou seja, a data do ajuizamento da demanda. Preparo
comprovado ID 1267155 (fl. 01). É o relato. Decido. O recurso está devidamente instruído. Assim, tenho como preenchidos os requisitos de
admissibilidade e por isso, dele conheço. De acordo com o disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, pode
o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao
fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Enfim, os pressupostos legais autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal estão previstos no art. 300 do CPC, notadamente a
verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. O primeiro requisito diz respeito ao
juízo de probabilidade de que os fatos alegados são verdadeiros, demonstráveis por convincentes elementos probatórios existentes nos autos.
O segundo pressuposto, que deve ser objetivamente demonstrado pela parte interessada, é conceituado como a probabilidade de dano em
decorrência da demora da provisão judicial. Com base no que consta nos autos, observo que a insurgência do recorrente é contra a decisão
que fixou como termo final para fins de mora da parte agravante, o trânsito em julgado da sentença. Enquanto sustenta que, em razão do nítido
interesse da parte agravada em rescindir o contrato, deve-se considerar como termo final da mora, o ajuizamento da ação, ou seja, 30/04/2015.
Sinaliza a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por
culpa da construtora, o termo final da indenização deve ser o trânsito em julgado da sentença, pois correspondente ao momento em que terá
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