Edição nº 117/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017
Nº 2017.05.1.004104-5 - Procedimento Comum - A: J.D.S.P.. Adv(s).: DF054662 - André Luiz Gouveia Gobo. R: N.G.D.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a petição de fls. 22. Faço os autos conclusos. Planaltina - DF, quinta-feira,
22/06/2017 às 15h20. Gabriel Carlos Ferreira Xavier Técnico Judiciário S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Procedimento Comum ajuizada
por J.S.P., representado por sua genitora, Sra. SEBASTIANA DA SILVA PEREIRA, em desfavor de N.G.S., todos devidamente qualificados.
A parte autora requereu a desistência do feito (fl. 22) Não há necessidade da intimação do requerido para concordância da desistência, pois
não foi citado até o momento do aforamento do pedido de desistência, o qual deve ser acolhido, para que produza seus jurídicos efeitos. Isto
Posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência retro, declarando extinto o processo, sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 354, 'caput' c/c art. 485, inciso VIII, do C.P.C. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Planaltina - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 15h20. Margareth Aparecida Sanches de
Carvalho,Juiza de Direito .
Nº 2017.05.1.004335-6 - Procedimento Comum - A: G.S.R.M.. Adv(s).: DF052449 - Francimar de Santana Paulo. R: T.D.S.M.D.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: E.R.M.. Adv(s).: (.). A: E.R.M.. Adv(s).: (.). Intime-se a parte autora por publicação da data da audiência de
CONCILIAÇÃO PRÉVIA designada acima, qual seja, 25/07/2017, às 13h, bem como para que reste ciente que o pedido de tutela será apreciado
após a solenidade, caso as partes não cheguem a um acordo. Deve o conciliador restar consignado na ata de audiência se as partes desejam
continuar em nova sessão de conciliação prévia, nos termos do art. 696, ou se desejam continuar o processo no rito ordinário comum, em face
de não ter havido a autocomposição, sendo que nesse último caso, a contrafé deverá ser entregue ao requerido, ficando o mesmo advertido que
o prazo para oferecer contestação, por petição, será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, nos termos do art. 335, I do
CPC. Caso a conciliação prévia tenha logrado êxito, notifique-se o Ministério Público, nos termos do art. 698 do CPC. Caso contrário, tendo as
partes desejado continuarem nova sessão de conciliação prévia, designe-se nova data para r. solenidade preliminar. Tendo as partes manifestado
pela ordinarização do rito, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, I do CPC. Planaltina - DF, quarta-feira,
21/06/2017 às 18h31. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.05.1.006902-5 - Cumprimento de Sentenca - A: N.N.F.. Adv(s).: DF027320 - David Gomes Franco, DF042299 - Luiz Carlos
Aguiar. R: J.N.D.S.F.. Adv(s).: DF051478 - Daniel de Oliveira Ribeiro. A: S.N.N.F.. Adv(s).: (.). Isto Posto, HOMOLOGO, por sentença, para que
surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência retro, declarando extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 775,
'caput' c/c art. 485, inciso VIII, ambos do C.P.C. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P. R. I. Planaltina - DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 19h. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito .
Nº 2017.05.1.003337-0 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: R.Q.B.. Adv(s).: DF044096 - Adoniram Pereira Ramos.
R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: T.K.B.. Adv(s).: (.). Diante o exposto, tratando-se de partes maiores e capazes, HOMOLOGO por
sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 02/04, recomendando que se cumpra fielmente o que
nele contém e FIXO em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do genitor, abatidos os descontos compulsórios, entendidos estes como
imposto de renda e contribuição à previdência oficial, valor este que deverá ser depositado, doravante, na conta bancária da alimentanda, indicada
à fl. 02. Outrossim, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao órgão empregador do autor informando acerca do novo percentual, bem como da nova conta de destino. Custas pagas à fl. 22/23.
Após ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Planaltina - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 14h53. Margareth Aparecida Sanches
de Carvalho,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.05.1.007349-8 - Procedimento Comum - A: A.F.P.. Adv(s).: DF015767 - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. R: R.S.B.e.o..
Adv(s).: DF038928 - JUSSELIA MARTINS DE GODOY. R: C.S.B.. Adv(s).: DF038928 - JUSSELIA MARTINS DE GODOY. R: M.D.C.S.. Adv(s).:
DF038928 - JUSSELIA MARTINS DE GODOY. R: M.M.D.M.C.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição
inicial para declarar que o investigante A. F. P. é filho biológico de A. B. DE M. havido com I. F. P., devendo ser acrescentado ao assento de seu
nascimento os nomes de seus avós paternos (fl. 09). Sem custas. Considerando que se trata de processo necessário, onde inexistiu resistência ao
pedido, deixo de condenar a parte promovida ao pagamento das verbas de sucumbência. Intimem-se por meio de publicação no DJE. Transitada
em julgado, determino, desde já, ao Senhor Oficial do 3º Ofício de Registro Civil e Protesto de Títulos do Distrito Federal que, à vista desta
Sentença, prolatada nos autos acima referenciados, proceda à necessária averbação à margem do assento de nascimento da parte autora em
epigrafe, sob o Termo de nº 62148, livro 'A' 137, pagina 348, data 13/12/1982, independentemente do pagamento de quaisquer emolumentos,
posto que o interessado milita sob o pálio da justiça gratuita conferida pela Lei nº. 1.060/50, a qual, por sua vez, foi recepcionada pela Constituição
da República vigente, para que, em virtude desta Sentença transitada em julgado, seja incluído como genitor do autor o Sr. A. B. DE M., bem
como os avós paternos L. DE M. B. e M. R. DE M. Após, arquivem-se com as devidas anotações e baixa. P. R. I. Planaltina/DF, 22 de junho de
2017 às 14h53. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito.
Nº 2017.05.1.004621-9 - Divorcio Consensual - A: A.K.D.B.C.e.o.. Adv(s).: DF041859 - BRUNO BATISTA. R: N.H.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: A.M.D.C.M.. Adv(s).: DF041859 - BRUNO BATISTA. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR
o divórcio das partes, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes, consignando que os cônjuges não alteraram
seus nomes quando do casamento. CONCEDO a guarda dos menores A. T. C. M. e J. A. C. M. à genitora, regulamentando o direito de visitas do
genitor conforme estipulado à fl. 04. FIXO os alimentos a serem prestados pelo pai aos menores acima mencionados no valor equivalente a 01
(um) salário mínimo vigente, sendo a metade para cada menor, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, a serem depositados na conta
indicada em nome da genitora da alimentanda. HOMOLOGO a dispensa dos alimentos recíprocos. Eventual partilha dos bens adquiridos durante
o matrimônio deverá ser objeto de sobrepartilha. Outrossim, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 354, 'caput' c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do
Código de Processo Civil. Custas devidamente recolhidas junto à inicial (fl. 17). Transitada em julgado, determino, desde já, ao Senhor Oficial do
9º Ofício de Registro Civil, Títulos, e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal que, à vista desta Sentença, expedido nos autos acima
referenciados, proceda à necessária averbação à margem do assento de casamento das partes em epigrafe, sob o Termo de nº 3340, LIVRO
B-12, FLS. 40, DATA: 18/01/2017, PROCESSO 5144, independentemente do pagamento de quaisquer emolumentos, posto que o interessado
milita sob o pálio da justiça gratuita conferida pela Lei nº. 1.060/50, a qual, por sua vez, foi recepcionada pela Constituição da República vigente,
para que do mesmo fique constando que, em virtude desta Sentença, transitada em julgado, foi decretado o divórcio direto do referido casal,
sendo que as partes não alteraram seus nomes quando do casamento. Cumpra-se, eis que confiro a esta decisão força e eficácia de mandado de
averbação. Após o encaminhamento, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.R.I. Planaltina - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 14h35. Margareth
Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito.
Nº 2017.05.1.004452-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.T.D.L.. Adv(s).: DF030063 - Paulo Lima de Brito. R: O.P.P.Q..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com
base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil. Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários
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