Edição nº 25/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
2ª Vara Cível do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2018
Juíza de Direito: Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves
Diretora de Secretaria: Deise Maria Vital Coutinho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2017.04.1.001665-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: CHALES CALIFORNIA E LAZER LTDA ME. Adv(s).: DF037405
- Carlos Andre Roriso do Nascimento. R: JOSE ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF036255 - Julianna Aparecida Santos Andrade. Expeça-se ofício
para Adminstração do Gama, solicitando providências no tocante à fiscalização do funcionamento dos Chalés/clube Califórnia sem alvará de
funcionamento, bem como sem autorização do Corpo de bombeiros. Após, retornem os autos conclusos. Gama - DF, quarta-feira, 31/01/2018
às 17h07. Verônica Capocio,Juíza de Direito Substituta .
JUNTADA
Nº 2016.04.1.008961-6 - Procedimento Comum - A: VIVIANE MENESES SANTOS. Adv(s).: DF032222 - Claudia Rodrigues Vieira. R:
SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF44215A - Denner B. Mascarenhas Barbosa. Nesta data, juntei aos autos a petição de fls. 209 do perito judicial, informando: data,
horário e local da perícia Gama - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 17h13. VISTA De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da
Portaria 02/2016, faço vista as parte sobre petição supra. Atente-se a parte ré SMAFF IMPORT VEÍCULOS LTDA, sobre a Decisão de fl. 176 que
fala sobre o transporte do bem objeto de perícia. Gama - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 17h13. .
Nº 2017.04.1.003644-0 - Procedimento Comum - A: YATICO HYAKAWA. Adv(s).: DF044224 - Dayane Silva de Souza. R: SAO MANCIO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF047506 - Thiago Mahfuz Vezzi. Nesta data, juntei aos autos a CONTESTAÇÃO e
documentos de fls. 125/141, tempestiva. Gama - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 17h21. VISTA De ordem da Juíza de Direito desta Serventia,
nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao autor para falar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos. Gama
- DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 17h21. .
CERTIDÃO
Nº 2017.04.1.002659-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: GUILHERME AUGUSTO MARTINS BLAZUTTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé
que decorreu " in albis" o prazo referente à publicação de fl. 78. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016,
faço vista à parte autora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias. Permanecendo silente,
intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê correto andamento ao feito, no prazo de 5 (CINCO) dias, sob pena de extinção, expedindose o "AR". Gama - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 17h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.04.1.008006-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC S.A.. Adv(s).: (.). R: TIAGO CAFE DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Em face do convênio BACENJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de
bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado
na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Caso a diligência
seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata
transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros
indisponibilizados. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas. Intime-se P. I. Gama - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às
17h28. Verônica Capocio,Juíza de Direito Substituta .
JUNTADA
Nº 2017.04.1.000642-2 - Procedimento Comum - A: ADAILTON TEIXEIRA DE AZEVEDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF047506 - Thiago Mahfuz Vezzi, SP228213 - Thiago Mahfuz
Vezzi, SP237034 - Amanda Vieira Guedes. A: MARLY DA CONCEICAO PENHA DE OLIVEIRA AZEVEDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: PAULO CESAR PINHEIRO DE CASTRO. Adv(s).: (.). R: TALITA CARVALHO DE SA. Adv(s).: (.). R: MAXXIMA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA ME. Adv(s).: DF033938 - Waldir Sabino de Castro Gomes. Nesta data, juntei aos autos o recurso de apelação de fls. 151/161
apresentado pela 4ª requerida. Gama - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 17h39. VISTA De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos
da Portaria 02/2016, faço vista ao apelado para apresentação das contrarrazões. Gama - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 17h39. .
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.04.1.011125-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: SP173477
- Paulo Roberto Vigna. R: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: DF045141 - Henrique Oliveira Araujo, Nao Consta Advogado. R:
HERICA SANTOS GOMES. Adv(s).: (.). R: EVERSON OS SANTOS GOMES. Adv(s).: (.). R: GILBERTO DE TAL. Adv(s).: (.). R: EDMAR DE TAL.
Adv(s).: (.). Petição de fls. 208/210. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados
bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas,
que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com
providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Havendo
evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.III,do Código de Processo Civil, determino a suspensão do
processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar
a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada. Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação
da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de
Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de três(03) anos,
a vencer em (06/02/2022). O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de
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