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TJDFT 20/02/2018 -Pág. 515 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 33/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO N?O CONHECIDO. UN?NIME.
N. 0700701-22.2017.8.07.0011 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA
DURAND. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: LUCIENE AYROZA
CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO 0700701-22.2017.8.07.0011 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO(S) BANCO BRADESCARD S.A.
e LUCIENE AYROZA CARDOSO Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1072688 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA POR TERCEIRO. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE
FRAUDE. DANOS MORAIS. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recursos próprios, regulares e tempestivos.
2 ? Responsabilidade Civil. Fraude de terceiro. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479). Os fatos discutidos não indicam culpa
exclusiva do consumidor, de modo que não há excludente de responsabilidade (art. 14 do CDC). Cabe à instituição financeira adotar medidas
assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo do cliente, principalmente quando disponibiliza serviços de comodidade
recíproca, que lhe minimizam custos, mas naturalmente aumentam os riscos, tal como a abertura de conta via aplicativo de celular (Acórdão
n.1063573, 07160435820178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS). Evidenciada, pela ausência de contrato, a abertura de conta
bancária mediante fraude bem como a realização de saques fraudulentos com cartão de crédito, é cabível a declaração de inexigibilidade das
dívidas vinculadas ao respectivo cartão (ID. 2893171). 3 ? Dano moral. Sem demonstração de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao
crédito, a realização de transações bancárias fraudulentas, por si só, não gera dano moral, posto que não tem aptidão para atingir os direitos de
personalidade do consumidor (Acórdão n.983351, 07020049020168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA). No caso, a
reparação se limita ao prejuízo material, já reconhecido pelo juízo de origem. Recurso a que se dá provimento em parte para excluir a condenação
por danos morais. 4 ? Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995,
inaplicáveis as disposições do CPC. 03 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA
- 1º Vogal e GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de
Fevereiro de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
N. 0701423-41.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANE
DE AZEVEDO VIEIRA. Adv(s).: GO2423300A - VIRGINIA MOTTA SOUSA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0701423-41.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO(S) ROSANE DE AZEVEDO VIEIRA Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1072702 EMENTA DIREITO
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. GAB. GMOV. PERCENTUAIS. SERVIDOR LOTADO EM ÁREA RURAL. PAGAMENTO.
1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Gratificação de Incentivo às
Ações Básicas de Saúde. GAB. Percentual diferenciado. Posto rural. A Lei 318/1992 instituiu a GAB em percentuais distintos, sendo 10% para
os servidores lotados em centros de saúde em zona urbana e 20% para os servidores em exercício nos postos de saúde em zona rural. 3 ?
Gratificação de Movimentação. GMOV. A GMOV (gratificação de movimentação) é conferida no percentual de 15% aos servidores em exercício
em postos de saúde rurais e unidades de saúde situadas nas Administrações Regionais de Brazlândia e de Planaltina, desde que não residam
nessas localidades (art. 2º, §3º inciso II da Lei Distrital 318/1992). 4 ? Servidor lotado em área rural. Complexo Penitenciário da Papuda. PDF II. O
Complexo Prisional da Papuda está localizado em área rural, conforme disposto no Ofício nº 710/2015 NUGET/GAB/RAXIV, expedido por órgão
da Secretaria de Estado de Gestão do Território, declarando que os Presídios CIR, CDP, PDF I e PDF II encontram-se localizados na Área Rural de
Uso Controlado de São Sebastião/DF. Precedente (Acórdão n.1004161, 07302962220158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 23/03/2017. Pág.:
Sem Página Cadastrada.). 5 ? Súmula vinculante n. 37. O reconhecimento da obrigação de pagar a GMOV se dá em razão de interpretação
da lei de regência e da delimitação do seu âmbito de abrangência, não da simples utilização do princípio da isonomia. Não há, pois, violação à
Súmula vinculante n. 37 do STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia). Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 6 ? Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas,
na forma do Decreto-lei 500-69. Honorários advocatícios fixados em R$800,00, pelo recorrente vencido. 04 ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Fevereiro de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma
do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor
Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0721953-66.2017.8.07.0016 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: DULCICLEIA ALVES PAZ. Adv(s).: DF1111600A - UBIRAJARA
ARRAIS DE AZEVEDO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO 0721953-66.2017.8.07.0016 AGRAVANTE(S) DULCICLEIA ALVES
PAZ AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1072711 EMENTA DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO CURSO DO PROCESSO. CASO CONCRETO. ENQUADRAMENTO NO TEMA 864. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei
9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Agravo interno. Decisão de sobrestamento do curso do
processo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. A controvérsia instaurada no presente processo envolve a implantação de reajustes aos
servidores públicos, conforme lei aprovada em exercício anterior (Lei 5.008/12), sem a correspondente dotação orçamentária, cujo tema é objeto
de exame no Recurso extraordinário com repercussão geral RE 905.357/RR, no qual foi determinado pelo relator o sobrestamento do curso
de todos os processos em âmbito nacional, com idêntica discussão. 3 ? Recurso extraordinário. Repercussão geral. A eventual ausência de
menção da Lei 5.008/2012 na petição de ingresso do Distrito Federal como amicus curiae no RE 905.357 não afasta o enquadramento do caso
concreto no tema debatido (Tema 864), dada a objetivação do recurso extraordinário com repercussão geral, no qual a questão constitucional
enfrentada se mostra relevante sob o ponto de vista político, econômico, social ou jurídico, que ultrapassa o interesse subjetivo das partes.
Agravo interno que se nega provimento para manter o sobrestamento do processo até ulterior julgamento do recurso paradigma. 4 ? Recurso
conhecido e não provido. 02 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º
Vogal e GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte
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