Edição nº 33/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
2º e 46, Lei n. 9.099/95). O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA R? PROVIDO. UN?NIME.
N. 0731932-52.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BOA VISTA SERVICOS S.A.. Adv(s).: RS5535900A - GIANMARCO
COSTABEBER. A: SERGIO FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF3893300A - SERGIO FERREIRA DE ARAUJO. R: SERGIO FERREIRA DE
ARAUJO. Adv(s).: DF3893300A - SERGIO FERREIRA DE ARAUJO. R: BOA VISTA SERVICOS S.A.. Adv(s).: RS5535900A - GIANMARCO
COSTABEBER. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0731932-52.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) BOA VISTA SERVICOS S.A. e SERGIO FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO(S) SERGIO
FERREIRA DE ARAUJO e BOA VISTA SERVICOS S.A. Relator Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1072768 EMENTA JUIZADO
ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. EXIGÊNCIA DO
ART. 43, § 2º DO CDC ATENDIDA. RESPONSABILIDADE DA MANTENEDORA DO CADASTRO AFASTADA. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recursos próprios, regulares e
tempestivos, com apresentação de contrarrazões pela parte ré. 2. Recurso inominado interposto pelas partes em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema
jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de
proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. A doutrina e a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de
que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura o dano moral na modalidade in re ipsa. Além disso,
entende-se que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula
359/STJ). 5. Contudo, entende-se que havendo a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, restará afastada a responsabilidade do
órgão mantenedor do cadastro (arquivista), não sendo necessária a comprovação do recebimento da notificação, mas somente a prova do envio
ao endereço do consumidor (Súmula 404/STJ). 6. Restou evidenciado que a ré notificou previamente o autor acerca da inclusão dos seus dados
no órgão de proteção ao crédito, em relação a uma dívida no valor de R$ 785,62 (setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos),
com vencimento no dia 13/3/2017, título 62-3142-1050-C57912, tendo como credor Lojas de Utilidades Domésticas 10 e 15 LTDA, localizada
em Arapongas/PR ? (51) 3500-1420 (ID. 2952224 ? pág. 1 e 2952226 ? pág. 1/2), não havendo que se falar em pagamento de indenização
por danos morais, até porque a ré é mera mantenedora da informação prestada pela credora. (Acórdão n. 909298, 0716862-63.2015.8.07.0016,
Relator: ARNALDO CORREA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 01/12/2015, Publicado no DJE: 04/12/2015). 7. Nesse
sentido, deve ser afastada a responsabilidade da ré/recorrente em razão da negativação em cadastro de inadimplentes, uma vez que não houve
defeito na prestação do serviço por esta parte. 8. Recurso do autor CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Recurso da ré CONHECIDO E PROVIDO
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, afastando a condenação por danos morais e revogando a tutela antecipada
anteriormente deferida. 9. Custas e honorários pela parte autora, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa corrigida. Suspensa, no
entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10. A Súmula de julgamento
servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, GILMAR TADEU SORIANO - 1º
Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA R? PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Fevereiro de 2018 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Presidente e Relator RELATÓRIO Relatório
dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts.
2º e 46, Lei n. 9.099/95). O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA R? PROVIDO. UN?NIME.
N. 0701120-41.2017.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNIVERSA. Adv(s).: DF9338000A - WALDEMAR SOARES
LIMA JUNIOR. R: RENATA GUILHOES BARROS SANTOS. Adv(s).: DF3980700A - JORGE CRISTIANO BARROS, DF3969000A - RAFAEL
SOARES SARKIS. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE
INSTRUMENTO 0701120-41.2017.8.07.9000 AGRAVANTE(S) FUNIVERSA AGRAVADO(S) RENATA GUILHOES BARROS SANTOS Relator
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1072725 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR.
NÃO CABIMENTO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Agravo
de instrumento. Contra decisão monocrática do Relator que devolve à instância recursal o processo com recurso inominado manifestamente
inadmissível, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 10, V do Regimento Interno), visando evitar atraso no andamento do processo, cabe
agravo interno (art. 11, inciso I, alínea "f"), que se processa nos mesmos autos do processo em que foi prolatada a decisão impugnada (art. 32
Regimento Interno das Turmas Recursais). A utilização do agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a adoção do princípio
da fungibilidade. 3 ? Agravo de instrumento não conhecido. Custas pelo recorrente. 02 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE
SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: N?O CONHECIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Fevereiro de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei
9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO N?O CONHECIDO. UN?NIME.
N. 0701120-41.2017.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNIVERSA. Adv(s).: DF9338000A - WALDEMAR SOARES
LIMA JUNIOR. R: RENATA GUILHOES BARROS SANTOS. Adv(s).: DF3980700A - JORGE CRISTIANO BARROS, DF3969000A - RAFAEL
SOARES SARKIS. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE
INSTRUMENTO 0701120-41.2017.8.07.9000 AGRAVANTE(S) FUNIVERSA AGRAVADO(S) RENATA GUILHOES BARROS SANTOS Relator
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1072725 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR.
NÃO CABIMENTO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Agravo
de instrumento. Contra decisão monocrática do Relator que devolve à instância recursal o processo com recurso inominado manifestamente
inadmissível, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 10, V do Regimento Interno), visando evitar atraso no andamento do processo, cabe
agravo interno (art. 11, inciso I, alínea "f"), que se processa nos mesmos autos do processo em que foi prolatada a decisão impugnada (art. 32
Regimento Interno das Turmas Recursais). A utilização do agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a adoção do princípio
da fungibilidade. 3 ? Agravo de instrumento não conhecido. Custas pelo recorrente. 02 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE
SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: N?O CONHECIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Fevereiro de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei
9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator
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