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TJDFT 27/03/2018 -Pág. 459 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 58/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de março de 2018

IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição
e omissão existentes no julgado, e a correção do erro material. 2. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 3. Embargos de declaração
rejeitados.
N. 0026703-71.2015.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO. A: MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA ARAUJO. A: ISABELLA KALKMANN ARAUJO representado por DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO. Adv(s).:
DF3033800A - MARCELO HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS. A: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).:
DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. A: ALTAIR CARDOSO DUTRA. A: JEFFERSON DO NASCIMENTO BARRETO. Adv(s).:
DF4121100A - MARCELO MACHADO MENEZES. R: ALTAIR CARDOSO DUTRA. Adv(s).: DF4121100A - MARCELO MACHADO MENEZES. R:
DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO. R: ISABELLA KALKMANN ARAUJO representado por DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO.
Adv(s).: DF3033800A - MARCELO HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS. R: JEFFERSON DO NASCIMENTO BARRETO.
Adv(s).: DF4121100A - MARCELO MACHADO MENEZES. R: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF3033800A - MARCELO
HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS. R: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS
SILVA COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão
e, ainda, a correção do erro material (art. 1.022 do CPC). Os embargos de declaração não se prestam como via de inconformismo com o julgado,
pois, não permitem o reexame da matéria debatida e decidida pelo colegiado que se pronunciou, fundamentadamente, sobre todos os pontos
abordados no apelo. 2. Quanto à utilização do recurso como meio de prequestionamento de questões constitucionais, o Novo Código de Processo
Civil, no art. 1025, consagrou a tese do prequestionamento ficto, em que os elementos suscitados pela parte embargante no recurso serão
considerados inclusos no acórdão, mesmo no caso de rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0026703-71.2015.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO. A: MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA ARAUJO. A: ISABELLA KALKMANN ARAUJO representado por DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO. Adv(s).:
DF3033800A - MARCELO HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS. A: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).:
DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. A: ALTAIR CARDOSO DUTRA. A: JEFFERSON DO NASCIMENTO BARRETO. Adv(s).:
DF4121100A - MARCELO MACHADO MENEZES. R: ALTAIR CARDOSO DUTRA. Adv(s).: DF4121100A - MARCELO MACHADO MENEZES. R:
DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO. R: ISABELLA KALKMANN ARAUJO representado por DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO.
Adv(s).: DF3033800A - MARCELO HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS. R: JEFFERSON DO NASCIMENTO BARRETO.
Adv(s).: DF4121100A - MARCELO MACHADO MENEZES. R: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF3033800A - MARCELO
HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS. R: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS
SILVA COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão
e, ainda, a correção do erro material (art. 1.022 do CPC). Os embargos de declaração não se prestam como via de inconformismo com o julgado,
pois, não permitem o reexame da matéria debatida e decidida pelo colegiado que se pronunciou, fundamentadamente, sobre todos os pontos
abordados no apelo. 2. Quanto à utilização do recurso como meio de prequestionamento de questões constitucionais, o Novo Código de Processo
Civil, no art. 1025, consagrou a tese do prequestionamento ficto, em que os elementos suscitados pela parte embargante no recurso serão
considerados inclusos no acórdão, mesmo no caso de rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0026703-71.2015.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO. A: MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA ARAUJO. A: ISABELLA KALKMANN ARAUJO representado por DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO. Adv(s).:
DF3033800A - MARCELO HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS. A: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).:
DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. A: ALTAIR CARDOSO DUTRA. A: JEFFERSON DO NASCIMENTO BARRETO. Adv(s).:
DF4121100A - MARCELO MACHADO MENEZES. R: ALTAIR CARDOSO DUTRA. Adv(s).: DF4121100A - MARCELO MACHADO MENEZES. R:
DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO. R: ISABELLA KALKMANN ARAUJO representado por DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO.
Adv(s).: DF3033800A - MARCELO HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS. R: JEFFERSON DO NASCIMENTO BARRETO.
Adv(s).: DF4121100A - MARCELO MACHADO MENEZES. R: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF3033800A - MARCELO
HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS. R: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS
SILVA COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão
e, ainda, a correção do erro material (art. 1.022 do CPC). Os embargos de declaração não se prestam como via de inconformismo com o julgado,
pois, não permitem o reexame da matéria debatida e decidida pelo colegiado que se pronunciou, fundamentadamente, sobre todos os pontos
abordados no apelo. 2. Quanto à utilização do recurso como meio de prequestionamento de questões constitucionais, o Novo Código de Processo
Civil, no art. 1025, consagrou a tese do prequestionamento ficto, em que os elementos suscitados pela parte embargante no recurso serão
considerados inclusos no acórdão, mesmo no caso de rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0026703-71.2015.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO. A: MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA ARAUJO. A: ISABELLA KALKMANN ARAUJO representado por DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO. Adv(s).:
DF3033800A - MARCELO HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS. A: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).:
DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. A: ALTAIR CARDOSO DUTRA. A: JEFFERSON DO NASCIMENTO BARRETO. Adv(s).:
DF4121100A - MARCELO MACHADO MENEZES. R: ALTAIR CARDOSO DUTRA. Adv(s).: DF4121100A - MARCELO MACHADO MENEZES. R:
DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO. R: ISABELLA KALKMANN ARAUJO representado por DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO.
Adv(s).: DF3033800A - MARCELO HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS. R: JEFFERSON DO NASCIMENTO BARRETO.
Adv(s).: DF4121100A - MARCELO MACHADO MENEZES. R: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF3033800A - MARCELO
HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS. R: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS
SILVA COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão
e, ainda, a correção do erro material (art. 1.022 do CPC). Os embargos de declaração não se prestam como via de inconformismo com o julgado,
pois, não permitem o reexame da matéria debatida e decidida pelo colegiado que se pronunciou, fundamentadamente, sobre todos os pontos
abordados no apelo. 2. Quanto à utilização do recurso como meio de prequestionamento de questões constitucionais, o Novo Código de Processo
Civil, no art. 1025, consagrou a tese do prequestionamento ficto, em que os elementos suscitados pela parte embargante no recurso serão
considerados inclusos no acórdão, mesmo no caso de rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0026703-71.2015.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO. A: MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA ARAUJO. A: ISABELLA KALKMANN ARAUJO representado por DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO. Adv(s).:
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