Edição nº 94/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de maio de 2018
N. 0702915-70.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANO ANTONIO MACIEL PINHEIRO. Adv(s).: DF51419
- DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO. R: FREDERICO SAVIO VIEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA
CONCEICAO VIEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, sanando as irregularidades apontadas na Certidão
ID 16908937. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. GAMA, DF, 14 de maio de 2018 14:24:51. ADRIANA MARIA DE
FREITAS TAPETY Juiza de Direito
DESPACHO
N. 0702536-32.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO CARLOS MONTEIRO WOLFGRAM. Adv(s).: DF30803
- LAURA ANGELICA PACHECO ALVES DOS SANTOS. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALICORP S.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento
ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação da parte
autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o
andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Gama-DF, 10 de maio de 2018 15:45:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0703616-65.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF34906 SALOMAO TAUMATURGO MARQUES, SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: ILMAR FERREIRA MARQUES.
Adv(s).: DF51226 - DENISE MARCAL SOARES PEREIRA. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os
indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino
a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade
dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de
receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e
seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da
mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu
advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias,
que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
DECISÃO
N. 0703786-37.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDNA ALVES DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
AMANDA ROCHA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VIVIANY ROCHA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JAILSON RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONIA MARIA DA CRUZ NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Faculto à parte autora o derradeiro prazo de 15 dias para a anexação aos autos da cópia do acórdão proferido em sede de apelação,
na fase cognitiva da demanda, sob pena de indeferimento. GAMA, DF, 10 de maio de 2018 17:44:48. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
Juíza de Direito
N. 0703786-37.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDNA ALVES DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
AMANDA ROCHA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VIVIANY ROCHA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JAILSON RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONIA MARIA DA CRUZ NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Faculto à parte autora o derradeiro prazo de 15 dias para a anexação aos autos da cópia do acórdão proferido em sede de apelação,
na fase cognitiva da demanda, sob pena de indeferimento. GAMA, DF, 10 de maio de 2018 17:44:48. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
Juíza de Direito
N. 0703786-37.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDNA ALVES DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
AMANDA ROCHA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VIVIANY ROCHA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JAILSON RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONIA MARIA DA CRUZ NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Faculto à parte autora o derradeiro prazo de 15 dias para a anexação aos autos da cópia do acórdão proferido em sede de apelação,
na fase cognitiva da demanda, sob pena de indeferimento. GAMA, DF, 10 de maio de 2018 17:44:48. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
Juíza de Direito
N. 0700616-02.2018.8.07.0011 - MONITÓRIA - A: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME. Adv(s).: DF51964 - HENRIQUE MARTINS
FERREIRA, DF30022 - GRASIELE VIEIRA RODRIGUES CARVALHO GOMES. R: CYNTHIA ALICE MORAES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Inicialmente, retifique-se o polo ativo da demanda, para fazer constar como parte autora a empresa MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS
LTDA ME (ID 15663778, 14744454 e 14744446). No mais, ante o teor da petição ID 15663778, bem como a fim de se evitar tumulto processual,
promova-se a exclusão da petição 14744434 e retifique-se o polo passivo da demanda para fazer constar como parte requerida ADALBERTO
GONÇALVES RIBEIRO (ID 14744442). Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei
11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo
inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte autora deverá, ainda, em caso de
pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante
recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação
referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a
obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC)
e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários
de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos
dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2018 18:55:42. ADRIANA MARIA
DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0702465-30.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DA CHACARA PIAU DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA
DO NORTE - GAMA DF. Adv(s).: DF22792 - CIRLENE CARVALHO SILVA, DF32477 - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE. R: ROBERTO
WAGNER SOUSA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para suprir a pendência indicada na certidão ID 16119851, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento. GAMA, DF, 10 de maio de 2018 19:03:36. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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