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TJDFT 06/06/2018 -Pág. 2063 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 104/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018

Nº 2010.07.1.000149-2 - Execucao de Alimentos - A: M.C.B.S.. Adv(s).: DF004764 - Joao Tadeu Severo de Almeida Neto, DF009797
- Sergio Ferreira Viana, DF030002 - Elisa Sander Lolli. R: E.A.S.. Adv(s).: GO35950A - Ezequiel Florencio Martins Barbosa. REPRESENTANTE
LEGAL: L.B.P.L.. Adv(s).: (.). Remetam-se os autos ao Ministério Público, acerca do acordo de fl. 476, datado de 21 de outubro de 2016 e
ainda pendente de homologação, considerando-se a atual situação de abandono processual por parte da exequente. 3 Publique-se. Intime-se.
Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 14h56. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.07.1.013728-6 - Cumprimento de Sentenca - A: C.C.S.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: R.O.D.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: D.C.S.D.A.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: G.S.D.S.A.. Adv(s).: DF042199 - Petronio Damasceno
Castelo Branco. Primeiramente, providencie a secretaria a retificação dos dados processuais, para que o polo ativo seja titularizado pela
Defensoria Pública do Distrito Federal, atual exequente dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3 Após, renove-se a tentativa de intimação
pessoal do executado no endereço declinado à fl. 79, devendo a diligência, contudo, ser empreendida por carta, com aviso de recebimento, nos
termos do artigo 513, § 2º, II do CPC. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 13h32. Robert Kirchhoff Berguerand
de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.017484-8 - Execucao de Alimentos - A: G.D.S.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.D.S.S.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: J.R.M.S.. Adv(s).: (.). Considerando-se a moratória concedida pelo exequente
às fl. 78, SUSPENDO o curso da execução, inicialmente, pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data da respectiva petição, isto é, até 8 de
novembro de 2018, nos termos dos artigos 313, II, § 4º cc. 921, I, do CPC. 3 Noutra via, tendo em vista o longo lapso temporal da suspensão
processual, determino a remessa dos autos ao arquivo, sem, contudo, proceder-lhes a baixa, o que em nada prejudica os direitos ou interesses
das partes, bastando a qualquer delas, de forma motivada, requerer o prosseguimento do feito, por simples petição. Decorrido o prazo, intimem-se
as partes para manifestação, cientes de que a inércia importará em arquivamento processual, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC. Publiquese. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 15h30. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.07.1.032324-0 - Interdicao - A: V.M.L.. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. R: R.J.D.F.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando os poderes instrutórios conferidos ao juiz, contidos do artigo 139, inciso VIII do Código de Processo Civil, bem como a
cota ministerial de folha 77. Designo audiência de justificação o dia _____/_____/_____ às ________, devendo comparecer as partes, inclusive
o interditado. Intimem-se a parte requerida via MANDADO DE INTIMAÇÃO COERCITIVA. Confiro à presente decisão força de MANDADO DE
INTIMAÇÃO COERCITIVA, dispensando a expedição de quaisquer outros documentos para este desiderato, determinado ao senhor Oficial de
Justiça que a cumpra, observando o endereço a ser informado pela Secretaria do juízo, para tanto, bastará a cópia autenticada desta decisão,
acompanhada do documento de folha 67. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais em horário especial. Notifiquese o Ministério Público. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 16h47. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2016.07.1.016873-7 - Interdicao - A: M.T.C.. Adv(s).: DF011137 - Zuleia Vital. R: C.M.T.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de
Ação de Interdição, processo número 2016.07.1.016873-7 proposta por M.T.C. em face de C.M.T.C., partes qualificadas nos autos. 4 Transcorreu
"in albis" o prazo para a parte requerida apresentar a sua Contestação. Assim, em virtude da parte requerida ser interditanda provisória e não ter
regularizado a sua representação processual visando promover a sua defesa, nomeio Curador Especial, na forma do artigo 752, §2º do Código de
Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publiquem-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 13h46. ROBERT
KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.020048-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.A.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade
Projecao. R: M.E.D.A.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: J.L.D.A.L.. Adv(s).: (.). Com vistas a prestigiar o regular
prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e
utilidade, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pelo autor, sob pena de preclusão. 3 Após, retornem-me os autos conclusos para
saneamento e organização, oportunidade na qual deliberarei acerca do pedido de fl. 103. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira,
29/05/2018 às 12h21. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.020052-4 - Execucao de Alimentos - A: C.M.P.M.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao. R:
M.J.O.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: M.P.D.S.. Adv(s).: (.). DEFIRO, por ora, a penhora de quaisquer veículos
automotores existentes em nome do executado, por intermédio do sistema RenaJud. 3 Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para
acerca dela se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e prosseguimento dos atos expropriatórios. Sendo infrutífera a
diligência, dê-se nova vista à parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, mediante a indicação de
bens de propriedade da parte executada, livres e desembaraçados, suscetíveis de constrição patrimonial, sob pena de arquivamento processual.
Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 14h30. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.020783-2 - Procedimento Comum - A: F.S.C.. Adv(s).: DF030391 - Eraldo Nobre Cavalcante. R: E.N.M.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: E.D.S.M.. Adv(s).: (.). Antes de deliberar acerca da prova oral requerida pela autora, intime-se a mesma para que instrua
aos autos cópias ATUAIS dos seguintes documentos: (a) certidão de casamento, com registro da averbação da alegada viuvez; (b) certidão de
nascimento do falecido. Ademais, deverá a autora, ainda, esclarecer acerca dos bens componentes do espólio do falecido, bem como da eventual
existência de processo de inventário, e seu desfecho, uma vez que a declaração de óbito de fl. 9 registra a existência de bens a inventariar. Prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual. Publique-se. Intime-se. Taguatinga DF, terça-feira, 29/05/2018 às 14h06. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.015912-8 - Execucao de Alimentos - A: T.G.D.C.R.. Adv(s).: DF044239 - Isis Ady'elles Gomes Lôbo. R: G.R.D.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: E.G.D.C.. Adv(s).: (.). Por ora, DEFIRO a realização de consulta ao sistema conveniado
Infojud. 3 Assim, proceda-se à consulta das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda eventualmente prestadas pela parte executada à
Receita Federal. Ato contínuo, intime-se a parte exequente, para acerca delas se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 13h50. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.07.1.019907-9 - Divorcio Consensual - A: S.D.S.N.. Adv(s).: DF028669 - Patrícia Mendanha Lino. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: N.N.D.S.. Adv(s).: DF017796 - Alexandre Taborda Ribas. INDEFIRO o pedido formulado pelo segundo interessado às fls. 62/63, uma
vez que carecedor de legitimidade para o pretendido. 3 Com efeito, acaso persista o interesse na modificação da conta depositária dos alimentos
devidos a quaisquer dos filhos, o pedido deverá ser formulado pelo beneficiário respectivo, desde que munido de capacidade postulatória para
tal desiderato. Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às
12h47. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2013.07.1.038193-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.V.A.D.L.. Adv(s).: DF786490 - Nucleo de Pratica Juridica Unieuro.
R: E.M.D.L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: F.A.D.L.. Adv(s).: (.). Arquivem-se os autos, nos termos determinados
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