Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
na decisão de fl. 108, parte final. 3 Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 14h14. Robert Kirchhoff Berguerand de
Melo,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2001.07.1.007444-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: R.M.D.C.. Adv(s).: DF008343 - Benedito Dias dos Santos, DF016231
- Pierre Tramontini, DF028620 - Leandro da Cruz Silverio, DF031401 - Asdrubal Nascimento Lima Neto. R: G.D.C.N.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo formulado pelos interessados para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Dessarte,
EXONERO o interessado G. de C.N. do dever de prestar alimentos ao interessado R.M. de C. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, III, do CPC. Oficie-se, desde já, ao órgão pagador do alimentante para que cessem os descontos em favor do alimentando.
Custas processuais, se houver, a serem divididas igualmente entre ambos os interessados, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC. Sem honorários.
Transitada em julgado, ultimadas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 15h16. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.019262-9 - Interdicao - A: G.R.M.D.C.D.V.. Adv(s).: DF025624 - Cristiane de Queiroz Miranda. R: L.M.A.C.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de DECRETAR
A INTERDIÇÃO PLENA de LUCY MOITA ARAUJO CARSOSO, declarando sua absoluta incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida
civil. Nomeio-lhe curadora a Srª. G.R.M.C.V., com os poderes referidos nos artigo 1.781 a 1.783, todos do Código Civil, mediante compromisso
a ser firmado nos autos, devendo prestar contas do encargo e da administração de quaisquer bens ou valores em nome do interdito, A CADA
02 (DOIS) ANOS, em forma mercantil, sob pena de responsabilização pessoal. Fica a curadora advertida, outrossim, de que quaisquer bens,
direitos e/ou valores auferidos em nome da incapaz deverão ser revertidos em benefício dela, bem como que a alienação ou gravação de ônus de
eventuais bens móveis ou imóveis, a contratação de empréstimos bancários, a aceitação ou renúncia de heranças ou legados e a propositura de
ações judiciais deverá ser precedida de autorização judicial, sob pena de nulidade. Expeça-se, desde já, mandado de averbação ao registro civil,
em cumprimento ao disposto no artigo 755 §3º do Código de Processo Civil - CPC, a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas
naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição (Mal de Alzheimer/Mal de
Parkinson), os limites da curatela (para o exercícios de todos os atos jurídicos da vida civil). Expeçam-se as diligências necessárias, inclusive as
previstas no Provimento da Corregedoria, e oficie-se ao TRE, comunicando a suspensão dos direitos políticos, em razão do disposto no artigo
15, II, da Constituição da República. Comunique-se, ainda, à Anoreg e à Junta Comercial do Distrito Federal. Custas finais, se houver, pela
requerente. Todavia, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que eu ora lhe defiro, no força do artigo 98, 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários. Transitada em julgada, cumpridas as diligências, arquivem-se, sem baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 15h19. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito
Substituto .
JULGAMENTO
Nº 2013.07.1.025512-0 - Inventario - A: ROMERO FERREIRA DE MELO e outros. Adv(s).: DF039446 - LAYDIANE PRADO LIMA,
DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira, DF029521 - Raquel Regina Barbosa, DF039963 - Paulo Henrique Prado Lima. R: ULISSES FERREIRA
DE MELO (ESPOLIO DE). Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARIA CONCEICAO DO CARMO MELO. Adv(s).: DF009036 - ROGERIO
GOMIDE CASTANHEIRA. A: MARIA CRISTINA DO CARMO MELO. Adv(s).: DF009036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. A: ANITA
ELISABETH DO CARMO MELO. Adv(s).: DF009036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. A: ROSANGELA APARECIDA DO CARMO MELO.
Adv(s).: DF009036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. INVENTARIANTE: ROMERO FERREIRA DE MELO e outros. Adv(s).: DF009036 ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. Dessarte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Custas processuais a serem suportadas pelos autores, em iguais proporções, na
esteira do disposto art. 90 do CPC. Sem honorários. Defiro, desde já, o desentranhamento mediante traslado das peças que informara a exordial
- à exceção do instrumento procuratório e demais peças circunstanciais. Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. 1. Taguatinga - DF, quarta-feira, 23/05/2018 às 16h33. Robert Kirchhoff
Berguerand de Melo Juiz de Direito Substituto.
Nº 2013.07.1.030734-7 - Alvara Judicial - A: ROMERO FERREIRA DE MELO e outros. Adv(s).: DF009036 - ROGERIO GOMIDE
CASTANHEIRA, DF029521 - Raquel Regina Barbosa. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARIA CONCEICAO DO CARMO
MELO. Adv(s).: DF009036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. A: MARIA CRISTINA DO CARMO MELO. Adv(s).: DF009036 - ROGERIO
GOMIDE CASTANHEIRA. A: ANITA ELISABETH DO CARMO MELO. Adv(s).: DF009036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. A: ROSANGELA
APARECIDA DO CARMO MELO. Adv(s).: DF009036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. A: ROGERIO POCAS TRAVASSOS. Adv(s).:
DF009036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. (...) Dessarte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Custas processuais a serem suportadas pelos autores, em iguais
proporções, na esteira do disposto art. 90 do CPC. Sem honorários. Defiro, desde já, o desentranhamento mediante traslado das peças que
informara a exordial - à exceção do instrumento procuratório e demais peças circunstanciais. Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 23/05/2018 às 16h02.
Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 2016.07.1.020459-2 - Execucao de Alimentos - A: A.B.D.S.M.. Adv(s).: DF010267 - DAISON CARVALHO FLORES. R:
A.M.D.O.. Adv(s).: - SERRA E NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, - SERRA E NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REPRESENTANTE LEGAL: M.F.D.S.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, de fato, não houve publicação da última decisão em nome da advogada do
executado. Nada obstante, observo que tão somente a referida decisão continha manifestação judicial com cunho decisório relativo ao executado.
Assim, na esteira da decisão precedente, verifiquei o cadastramento da patrona do demandado e promovi à inclusão na pauta de hoje da decisão
de fls. 151-152 e da decisão de fl. 166, bem como desta certidão. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 16h47. DECISAO - Antes de mais
nada, providencie a secretaria a publicação da decisão de fls. 151/152, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive, para que se
viabilize o exercício diferido da ampla defesa, nos termos do artigo 854 do CPC. 3 Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca
dos pedidos em aberto e que sobrevierem à presente decisão. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 24/05/2018 às 11h18. Robert
Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto DECISAO - Ficam as partes, então intimadas da presente decisão, especialmente no
que toca à conversão para o rito da constrição patrimonial. P.I. 1. Taguatinga - DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 15h15. Robert Kirchhoff Berguerand
de Melo,Juiz de Direito Substituto.
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